TJPB - 0800946-88.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 23:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800946-88.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA CACIA MARQUES VIDAL REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
FRANCISCA CACIA MARQUES VIDAL, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, aduzindo que: contraiu empréstimo com o promovido; que ficou inadimplente por um período; que renegociou a dívida; que o banco não honrou a renegociação e cobrou as parcelas em atraso; que foi negativada em razão disso.
Pugnou pela concessão de tutela para retirada do nome dos serviços de restrição e, no pedido final, pela declaração de quitação, ressarcimento dos valores pagos indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida no ID 73601308.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação genérica que se limita a defender a existência do contrato.
Impugnação à contestação acostada no ID 77624078.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, estas informaram que não deseja, produzir outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão PRELIMINARES Falta de interesse Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, é cediço que desnecessário o prévio requerimento administrativo para postular em juízo, em face das disposições do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, da CF).
Assim, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade Mantenho a gratuidade de justiça, pois a promovente saldo negativo de mais de 07 mil reais na conta da autora (ID 72388108 - Pág. 2) , o que comprova que ela é hipossuficiente economicamente e que o recolhimento das custas poderá comprometer o seu sustento.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, até porque as partes não requereram outras provas, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
MÉRITO Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de maus pagadores e a cobrança indevida de mora, pois havia renegociado seus débitos.
Observo que há evidências nos autos de que houve renegociação de dívidas com vencimento em 26/05/2022, mas o promovido descontou as parcelas atrasadas e a respectiva mora, antes mesmo do vencimento.
Ora, havendo a renegociação, entendo que o banco não poderia realizar o desconto das parcelas atrasadas antes da data do vencimento do acordo em 26/05/2022, de modo que o banco inviabilizou a regularização dos débitos pela autora.
Somente em caso de descumprimento era que poderia o banco rescindir o acordo de renegociação e voltar a cobrar as parcelas, inclusive com a respectiva mora.
Ressalto ainda que o banco ofereceu contestação genérica, defendendo a origem do contrato, mas nada falou sobre o alegado especificamente na contestação, desatendendo o instituto da impugnação específica.
Destarte, percebe-se que de fato a promovente renegociou e efetuou o pagamento da dívida, todavia a promovida não obedeceu à renegociação e cobrou parcelas atrasadas com encargos e ainda negativou o nome da autora.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil.
Assim, irrelevante se mostra a existência ou não de culpa na conduta, ação ou omissão, do promovido, posto que, no caso em tela, a culpa e/ou dolo não integram os requisitos da responsabilidade civil.
No que pertine ao requerimento de indenização por danos morais, vislumbro a presença dos pressupostos para responsabilização civil.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”.1 No caso em tela, a inserção do nome do promovente no cadastro de maus pagadores do SERASA/SPC, havendo prova de que havia renegociação ativa entre as partes e que entendo como paga, causou danos irreparáveis a parte autora.
Ora, não poderia o banco demandado, de forma unilateral, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda, modificar os termos da renegociação, de modo a causar prejuízo à acionante.
Assim, dúvidas não restam de que a negativação realizada pela promovida mostra-se indevida, mostrando como medida imperiosa a sua imediata exclusão.
Logo, há que se determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato discutido nos autos.
No mesmo sentido, há de se declarar quitado o contrato constante na renegociação de ID n° 70552679, pelo já exposto acima.
De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
A Constituição da República em seu art. 5°, inciso X, assegura o direito a indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O § 6º, do art. 37, da Carta Magna define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
Nessa diretriz, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, logo em seguida, pontificando ensinamento constitucional, leciona nos brocardos de seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Infere-se, do supra transcrito dispositivo legal, que a responsabilidade do promovido (prestadores de serviços) é objetiva, restando preencher os requisitos da ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: STJ: Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa. (STJ, AGA 268585/RJ).
Assim, não há que se discutir culpa no processo em tela, porquanto a presunção de culpabilidade do fornecedor de serviços é juris tantum, só sendo afastado se este comprovar uma das excludentes de responsabilidade existente nos incisos I e II, do § 3º, do Art. 14, do CDC, o que não ocorreu na questão em debate.
Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva da promovida, a ilação é que houve: Conduta Ilícita comissiva: quando procedeu de forma indevida à negativação do nome no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA.
Nexo de causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, a parte promovente jamais teria suportado os danos morais; e, finalmente, danos morais: posto que a simples negativação, per se, já provoca uma série de repercussões, que dirá a sua permanência indevida.
Destarte, não é preciso grande esforço para confirmar que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, devendo a promovente ser ressarcida pelos danos morais suportados.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0009362-77.2015.8.15.0011, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2020) Ademais, trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da promovida ao negativar o nome da parte autora sem observar os cuidados mínimos exigíveis em tais casos, imputando à parte autora um débito que esta não possui e negativando seu nome, de forma indevida.
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
Neste sentido te decido a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1342805 RS 2012/0187351-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. 1.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 282/STF. 2.
DANO IN RE IPSA. 3.
VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O tema referente à configuração do dano moral não foi apreciado pela Corte Estadual.
Desse modo, ausente a impugnação da matéria no momento oportuno, inviável sua análise por esta Casa.
Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. 3.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015) Logo, comprovada a ilegitimidade da negativação, há dano, afigurando-se evidente o nexo de causalidade entre a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, e o abalo de credibilidade que a mesmo sofreu, surgindo assim o dever de indenizar.
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva.
Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido.
Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado.
Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano.
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
TJPB: A fixação do "quantum" da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
Ora, no caso dos autos, a intensidade do sofrimento e as circunstancias do dano moral foram graves, pois a parte autora teve seu nome incluindo no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e no SERASA, por uma dívida oriunda de conduta da promovida que não obedeceu à renegociação que havia firmado com a parte, comprometendo, inclusive, a renda da acionante.
No caso, levando em consideração o abuso praticado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução de maneira simples.
Assim, considerando que o valor da renegociação foi de R$ 2.199,14 e que o banco descontou integralmente R$ 2.496,23, deve devolver a diferença de R$ 297,09, na forma simples.
Deixo de determinar a compensação arguida na contestação, pois não se questiona a existência do contrato originário, mas sim o desatendimento de renegociação do débito, não havendo o que se compensar.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, bem assim nos demais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1- RECONHECER a quitação do contrato constante na renegociação de ID n° 70552679. 2- CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão imediata do nome da requerente do cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais); 3- CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado por correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso (data de negativação), conforme rezam as súmulas 362 e 54 do STJ. 4- CONDENAR o promovido a restituir R$ 297,09 (duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), correspondente à diferença do valor descontado menos o valor da renegociação, na forma simples, atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância expressa com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Aguarde-se o trânsito em julgado, após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito 1 Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 18/10/2023 17:21