TJPB - 0800822-42.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0800822-42.2022.8.15.0211 AUTOR: VANNUBIA MARA GALDINO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de cobrança proposta por VANNUBIA MARA GALDINO DE SOUSA em desfavor do município de DIAMANTE-PB, na qual a parte autora pleiteia a condenação do município demandado a pagar à promovente os salários atrasados de outubro a dezembro do exercício de 2020, tudo conforme descriminado na exordial.
A ação foi julgada procedente e subiu ao TJPB, após recurso voluntário.
Na decisão de ID 85584538, o Egrégio TJPB declarou sua incompetência e determinou “a remessa dos autos para que sejam distribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de origem, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais”.
Pois bem, considerando-se a necessidade de tramitação obrigatória, conforme decidido pelo TJPB, proceda-se com redistribuição da presente demanda para o Juizado Especial desta 1ª Vara, bem como a modificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser adotadas as peculiaridades da Lei nº 12.153/09.
Tendo em vista o regular andamento do feito nesta instância ordinária e que a sentença foi proferida até mesmo antes do julgamento do IRDR de Tema 10, RATIFICO A SENTENÇA de ID 64772933 E OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADO ATÉ ALI.
Intimem-se as partes para informarem se ainda desejam recorrer (prazo de 10 dias), apresentando novo recurso ou aproveitando o já interposto como recurso inominado, advertindo que a inércia implica em desinteresse recursal, com o consequente trânsito em julgado da ação.
Intimações necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/02/2024 10:52
Baixa Definitiva
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15/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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14/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de VANNUBIA MARA GALDINO DE SOUSA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/11/2023 22:27
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 22:27
Declarada incompetência
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07/10/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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26/09/2023 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2023 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 23:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:58
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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