TJPB - 0801113-05.2021.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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03/07/2024 09:06
Classe retificada de CURATELA (12234) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801113-05.2021.8.15.0461 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: JANDEILSON SANTANA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc...
JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO, qualificada na exordial, através de profissional constituída, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença incapacitante irreversível.
Juntou documentos.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 79226493.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 83588841 . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A prova pericial atesta ser o interditando portador de doença incapacitante e que o mesmo não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil.
Vejamos os dispositivos que regem a espécie.
O art. 747, do código de processo civil, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 79226493.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO é a autora, pois ele está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo afetivo, sendo o interditando portador de doença incapacitante, incapaz de conduzir sua vida, não havendo razões para alterar tal quadro.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 83588841.
O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e o interditando colocado sob curatela da requerente.
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO identificado na inicial.
Nomeio curadora para a mesma na pessoa de JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO ao tempo da interdição.
Autorizo o curador a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801113-05.2021.8.15.0461 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: JANDEILSON SANTANA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc...
JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO, qualificada na exordial, através de profissional constituída, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença incapacitante irreversível.
Juntou documentos.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 79226493.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 83588841 . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A prova pericial atesta ser o interditando portador de doença incapacitante e que o mesmo não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil.
Vejamos os dispositivos que regem a espécie.
O art. 747, do código de processo civil, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 79226493.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO é a autora, pois ele está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo afetivo, sendo o interditando portador de doença incapacitante, incapaz de conduzir sua vida, não havendo razões para alterar tal quadro.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 83588841.
O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e o interditando colocado sob curatela da requerente.
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO identificado na inicial.
Nomeio curadora para a mesma na pessoa de JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO ao tempo da interdição.
Autorizo o curador a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
23/04/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA LIRA MORENO LUNA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801113-05.2021.8.15.0461 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: JANDEILSON SANTANA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc...
JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO, qualificada na exordial, através de profissional constituída, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença incapacitante irreversível.
Juntou documentos.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 79226493.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 83588841 . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A prova pericial atesta ser o interditando portador de doença incapacitante e que o mesmo não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil.
Vejamos os dispositivos que regem a espécie.
O art. 747, do código de processo civil, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 79226493.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO é a autora, pois ele está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo afetivo, sendo o interditando portador de doença incapacitante, incapaz de conduzir sua vida, não havendo razões para alterar tal quadro.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 83588841.
O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e o interditando colocado sob curatela da requerente.
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO identificado na inicial.
Nomeio curadora para a mesma na pessoa de JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO ao tempo da interdição.
Autorizo o curador a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
26/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:55
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:12
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:09
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 21:24
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
09/08/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 20:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 08:39
Juntada de Ofício
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26/08/2022 21:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2022 16:46
Juntada de Edital
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09/06/2022 16:01
Decorrido prazo de JANDEILSON SANTANA RIBEIRO em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:20
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:39
Publicado Edital em 12/05/2022.
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11/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Edital
Vara Única de Solânea - EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL - PRAZO: 05 DIAS Processo: 0801113-05.2021.8.15.0461 - Acao: CURATELA (12234).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio desta Comarca de Solanea, se processam aos termos da Acao de Interdicao, requerida por REQUERENTE: JOSEFA DO NASCIMENTO RIBEIRO em favor de REQUERIDO: JANDEILSON SANTANA RIBEIRO, ficando desde ja este intimado para no prazo de 05 dias impugnar o pedido.
E para que nao se alegue ignorancia mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Solanea/PB, aos 23 de abril de 2022.
Eu, GEYSA SANTOS DOS ANJOS, digitei-o e subscrevi. -
23/04/2022 21:43
Expedição de Edital.
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04/02/2022 08:52
Audiência de interrogatório conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2022 11:15 Vara Única de Solânea.
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17/12/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 08:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/12/2021 22:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 21:20
Audiência de interrogatório conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2022 11:15 Vara Única de Solânea.
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12/08/2021 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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