TJPB - 0002110-07.2004.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:42
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:14
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002110-07.2004.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA GOMES DE BRITO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOSE ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA Endereço: ADOLFO MAIA, 001, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovente em face da sentença proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
A omissão diz respeito à ausência de pronunciamento judicial sobre questões do processo, isto é, sobre fatos sobre os quais deveria o Magistrado se pronunciar, quer porque a parte expressamente requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame propriamente dito dos presentes embargos e, desde já, antecipo que os mesmos devem ser julgados improcedentes.
Alegou a parte embargante que a sentença do ID Num. 86086037 foi omissa ao não se manifestar acerca de situação fática, qual seja, a existência de bens.
Ocorre que, como o próprio embargante noticia em seu recurso, o juízo, ao proferir a sentença, indicou a existência de bens, mas com gravame e a ausência de localização daquele único bem livre de ônus.
Nesse sentido, não houve omissão, pois, ainda que de forma superficial, o julgador adentrou nesse ponto específico, tendo suas razões para decidir tal como decidiu.
Assim sendo, inexiste a omissão apontada, de modo que o intuito da parte é ver modificada a decisão e, a via eleita não é adequada ao fim que se pretende.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Permanece, então, inalterada a decisão.
Sentença publicada eletronicamente.
Sem honorários.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002110-07.2004.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA GOMES DE BRITO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOSE ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA Endereço: ADOLFO MAIA, 001, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte promovente, uma vez que os mesmos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal exigidos pelo art. 1.023 da lei processual civil.
Tendo em vista a natureza infringente dos embargos declaratórios opostos, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, sobre eles se manifestar (art. 1.023, §2º, CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, autos conclusos para SENTENÇA.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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