TJPB - 0800882-08.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:01
Nomeado perito
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27/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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05/06/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*94-23 (AUTOR).
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06/04/2024 06:50
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800882-08.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
No dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema supracitado, fixando, na oportunidade, três teses a respeito da responsabilidade do banco promovido por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), quais sejam, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.", conforme Acórdão publicado no dia 21/09/2023.
Logo, não há óbices para o prosseguimento do feito neste Juízo, o qual deverá retornar ao trâmite normal.
Ademais, verifica-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, a autora não juntou aos autos documentos comprovando sua situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/03/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 08:29
Outras Decisões
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23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2023 08:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/02/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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