TJPB - 0807731-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:56
Juntada de informação
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30/06/2025 12:11
Declarada suspeição por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO
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17/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:04
Juntada de informação
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807731-65.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA REU: VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTESTAÇÃO – SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS – OBRIGAÇÃO DA PROMOVIDA EM PAGAR OS HONORÁRIOS AO PROFISSIONAL – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO – ZELO E COMPLEXIDADE DAS AÇÕES - PROCE-DÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc...
GUILHERME ALMEIDA DE MOURA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de VERA LÚCIA SERPA DE MENEZES LINS., igualmente individuada neste caderno processual, alegando, em resumo apertado que meados do ano de 2012, o promovente foi procurado pela promovida, que se sentia prejudicada por um contrato de cessão de direito creditórios firmado com o Sr.
André Augusto Castro do Amaral.
Acrescenta que a promovida é detentora de todos os créditos pertencentes à “Usina Santa Maria S/A”, cedeu, por meio desse contrato, metade de seus direitos provenientes da ação ordinária nº 2008.34.00022493-0, movida contra a UNIÃO, que tramitou na 6ª Vara da Justiça Federal de Brasília – DF e sentiu-se prejudicada por essa transferência, pois acreditava ser exageradamente desproporcional o valor cedido ao Sr.
ANDRÉ AMARAL.
Informa ter avaliado o contrato e como primeira providência judicial protocolou no dia 20/11/2012, a ação cautelar preparatória nº 200.2012.123.467-4, cópia anexa (doc. 02), com o objetivo de suspender os efeitos da cláusula sexta de mencionado contrato de cessão de direitos, que permitia ao Sr.
ANDRÉ AMARAL transferir seus créditos sem qualquer autorização da autora, tendo a ação sido distribuída para o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de João Pessoa – PB, que deferiu a liminar nos termos requeridos.
Assevera que dentro do prazo legal, o promovente, então, protocoliza, representando a promovida Vera Lúcia Serpa de Menezes Lins, a ação anulatória, cadastrada sob o nº 0000087-22.2013.8.15.2001, doc. 03, com o objetivo de anular em definitivo a cessão de metade dos créditos em favor de André Amaral, inclusive aquele Juízo encaminhou, a pedido do autor, peças ao Ministério Público, que diante dos fatos, ofereceu denúncia em desfavor de André Amaral por crime de extorsão e apropriação indébita qualificada, tipificados no art. 158 e 168, § 1º, III, do Código Penal e a referida ação penal tramita na 3ª Vara Criminal desta Comarca sob o nº 0012594-12.2013.815.2002, doc. 04, tendo o promovente sido constituído para defender os interesses da promovida, que ingressou nos autos na condição de assistente de acusação.
Destaca que, em outubro de 2015, a promovida, em conjunto com o Sr.
ANDRÉ AMARAL, requereram a desistência das ações cíveis, tanto a cautelar nº 0123467-19.2012.815.2001 quanto a anulatória nº 0000087- 22.2013.8.15.2001, sem nenhum comunicado da promovida acerca de seu interesse em desistir da demanda, muito menos da nova transação feita com o Sr.
André Amaral para por fim às ações judiciais que vinha sendo acompanhadas pelo promovente, que ficou literalmente excluído do pagamento de qualquer verba honorária, registrando que autora recuperou metade dos créditos que havia cedido para o réu André Amaral, através do citado acordo.
Afirma que através das ações cíveis e penal a promovida conseguiu recuperar 25% do valor global que lhe pertencia na ação ordinária nº 2008.34.00022493-0, que tramitou na 6ª Vara da Justiça Federal de Brasília – DF.
Pede ao final a procedência da ação para que seja arbitrado os honorários devidos ao autor, levando-se em consideração o valor que entende ter recuperado para a promovida pelo ajuizamento das ações acima descritas.
Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 67295608), tendo a promovida apresentado contestação, alegando que sempre quem defendeu seus interesses, principalmente na na ação ordinária nº 2008.34.00022493-0, que tramitou na 6ª Vara da Justiça Federal de Brasília – DF foi o advogado Francisco de Assis Almeida e Silva.
Aduz que o referido processo durou décadas, configurando uma verdadeira via crucis, carregada de incidentes fáticos e processuais, dentre eles, um grave conflito entre a defendente e o Senhor André Augusto Castro do Amaral com quem celebrou um acordo, contudo, inconformada com a celebração do acordo com André Amaral e sentindo-se vítima de chantagem por parte do mesmo, a Senhora Vera Lúcia, guiada pelas orientações do seu Advogado, Francisco de Assis, autorizou que esse providenciasse a anulação do contrato de cessão de direitos correlata, tendo este, solicitado os serviços do promovente para, na condição de Advogado subscritor das peças processuais produzidas por aquele, protocolasse os pedidos necessários ao desfazimento do mencionado acordo, liberando o advogado Francisco de Assis para ser testemunha nos processos que seriam ajuizados.
Ainda, segundo informado pelo Dr.
Francisco de Assis Almeida, inclusive aos subscritores do presente pedido, a totalidade das peças processuais subscritas pelo promovente nos processos movidos pela Senhora Vera Lúcia contra o Senhor André Amaral foram de produção intelectual de sua própria pessoa.
Afirma que durante a tramitação das referidas ações, o autor nunca manteve contato com a promovida para prestar uma única informação processual que seja, tampouco discutir as estratégias do processo, uma vez que o promovente, apesar de ser subscritor das peças processuais acima mencionadas, não atuava como advogado da promovida, mas como colaborador do Dr.
Francisco de Assis Almeida, este sim, advogado contratado pela demandada para patrocinar seus interesses nos aludidos feitos.
Argui a ocorrência da prescrição do direito do autor em cobrar os honorários advocatícios e ainda impugna o valor da causa por entender que o valor correto seria R$ 10.043,00 (dez mil e quarenta e três reais), correspondentes ao valor mínimo nominal pelas peças processuais protocolizadas pelo autor nos autos em questão e jamais poderia ser de R$ 40.000.000,00, pedindo também a condenação do autor por litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 71124317.
Tutela concedida, ID 71846367.
Audiência de instrução, Id 92032467, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes litigantes.
Razões finais do autor, ID 102202213.
Razões finais da promovida, ID 102209867.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requer a promovida que o valor da causa seja fixado no valor de R$ 10.043,00, correspondente ao valor mínimo nominal pelas peças processuais protocolizadas pelo autor .
Sem razão a impugnante, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor da ação, conforme decidido por este Juízo, , inclusive determinando o recolhimento das custas com base no valor correto anteriormente fixado, em decisão do ID 59754733.
Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação.
PRESCRIÇÃO Sem melhor sorte a arguição em análise, tendo em vista que os fundamentos apresentados pela promovida na tentativa de demonstrar a ocorrência da prescrição não podem ser acolhidos.
Entende este Juízo que a prescrição só se iniciaria com o pagamento do precatório, em favor da promovida.
E no caso em epígrafe, só houve violação do direito à percepção dos honorários advocatícios devidos ao autor quando a promovida recebeu o valor do precatório objeto do acordo e não efetuou o pagamento que entende o promovente devido.
Dessa forma, se considerado, como termo a quo, o fim da prestação dos serviços advocatícios pelo Promovente ou o recebimento do precatório para pagamento dos honorários, inexiste prescrição, tendo em vista que o precatório só foi pago em setembro de 2021 e a atuação do promovente foi até o ano de 2022.
Igualmente, REJEITO esta preliminar.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incabível este requerimento, visto que impossível enquadrar o autor em qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
O autor ajuizou a presente ação de cobrança com provas robustas a demonstrar sua relação contratual com a promovida, consoante será analisada adiante, inclusive juntando aos autos uma procuração assinada pela promovida.
Assim, não se pode, sob qualquer prisma, classificar o promovente como litigante de má-fé.
Dessa forma, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por total falta de fundamentação legal.
No mérito, incontroverso a existência de uma procuração outorgada pela promovida, constituindo o autor como seu advogado (ID 54550213) e ainda o ajuizamento pelo autor de duas ações, na condição de advogado da promovida, in casu, ação cautelar preparatória nº 200.2012.123.467-4 e a ação anulatória, cadastrada sob o nº 0000087-22.2013.8.15.2001, com o objetivo de anular em definitivo a cessão de metade dos créditos em favor de André Amaral , além de funcionar na ação penal tramita na 3ª Vara Criminal desta Comarca sob o nº 0012594-12.2013.815.2002, tendo sido constituído para defender os interesses da promovida, que ingressou nos autos na condição de assistente de acusação .
O autor acostou neste caderno processual todas as peças processuais, referentes as mencionadas ações, todas por ele assinadas, demonstrando que realmente prestou seus serviços advocatícios para defender os interesses da promovida, inclusive, a procuração por ela outorgada.
A promovida, tentando diminuir a importância do trabalho do autor, alegou que este era um mero assinante das petições elaboradas pelo verdadeiro advogado da promovida, o advogado Francisco de Assis, contudo, não conseguiu comprovar este fato, ao contrário, o próprio advogado Francisco de Assis, em depoimento, perante este Juízo, registou o trabalho do autor à frente dos processos em questão.
Destaque-se que apesar de informar que jamais contratou o autor, a promovida tinha ciência de sua atuação como advogado nas referidas ações, e em nenhum momento pensou em revogar a procuração antes outorgada, sinal que estava satisfeita com seus serviços profissionais, pois nada impedia que revogasse a procuração a qualquer momento, sendo mais uma prova a demonstrar sua total consciência sobre a atuação do autor nos processos, em que pese a inexistência de contrato formal.
Cite-se que as demais testemunhas, igualmente, advogados conhecidos, enalteceram a postura e retidão do autor no exercício de sua profissão. É bem verdade a contradição de versões com relação à contratação do autor para atuar em favor da promovida, uma vez que aquele informa a existência de uma reunião com a promovida para tratar da contratação, enquanto que esta nega peremptoriamente que tenha se reunido com o autor para tal finalidade, contudo, esta colisão de versões por si só, não podem infirmar a comprovada relação profissional existente entre as partes litigantes, muito menos as provas colacionadas para os autos a demonstrar, sem sombra de dúvidas que o autor defendeu os interesses da promovida nas três ações antes indicadas.
Pois bem, reconhecido o trabalho e atuação do autor como advogado da promovida, deve-se, analisar os critérios para o arbitramento dos honorários, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nas duas ações cíveis e ainda na ação criminal, anteriormente indicadas.
O lapso de tempo em que o advogado esteve à frente dos processos, até a homologação do acordo entre a promovida e o Senhor André Amaral, foi do ajuizamento da cautelar, em 20.11.2012 até 12/12/2014, dia do último ato processual praticado pelo autor.
De logo, consigno, da impossibilidade de arbitrar os honorários na forma requerida pelo autor, ou seja, sobre o valor do acordo celebrado entre a promovida e o Senhor André Amaral, com a recuperação de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos que a promovida tinha em face da União.
A pretensão autoral seria fixar os honorários no percentual de 20% sobre o valor de R$ 200.000.000,00 o que daria R$ 40.000.000,00 de honorários, por entender que o acordo só se concretizou por conta das ações ajuizadas pelo autor que pressionaram o Senhor André Amaral.
Primeiro que seria difícil de imaginar que a promovida assinasse um contrato de honorários com cifras tão elevadas pelo ajuizamento das citadas ações.
Ademais, o autor não conseguiu demonstrar que o Senhor André Amaral somente assinou o acordo mais benéfico para a promovida em decorrência dos resultados obtidos em favor desta nas ações cíveis e ainda por está respondendo a um processo criminal.
Deve se considerar que antes do acordo entre a promovida e o Senhor André Amaral, estes travaram uma disputa que durou décadas o que certamente já estava causando um exaurimento emocional e a qualquer momento um acordo seria bem vindo.
Sem falar que como bem disse a promovida: “O desfecho da disputa entre estes dois se deu por um complexo de motivos, como já afirmado acima, sendo certo que os processos mencionados nem de perto podem ser tidos como a causa da pacificação.
Não há, portanto, suporte probatório para estabelecer um nexo causal entre os processos subscritos pelo autor e a recuperação de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos que a promovida tinha em face da União” Logicamente que os processos ajuizados pelo autor pode ter até tido alguma influência para a conciliação da promovida e do Senhor André Amaral, mais não tem como se afirmar este fato com certeza, tendo em vista o longo período de brigas judiciais que travaram o que pode ter sido o fator preponderante para o fim do conflito e do desgaste que ambos se submeteram.
Enfim, não se pode indicar um fato exclusivo para o fim do conflito envolvendo a promovida e o Senhor André Amaral.
Assim, cumpre arbitrar os honorários com base na atuação, eficiência e zelo do autor na condução das referidas ações e ainda o tempo de duração dessas ações, complexidade, além do resultado favorável a sua constituinte, no caso a promovida.
Registre-se que no caso em testilha as ações se trataram de uma cautelar e uma anulatória, não esquecendo que o autor ainda atuou como assistente de acusação na Ação Penal instaurada contra o Senhor André Amaral e o tempo de atuação do causídico foi de aproximadamente três anos.
Concluindo-se que as ações tiveram um certo grau de complexidade, exigindo um estudo mais elaborado do autor, além de um tempo considerável que teve que dispor durante a tramitação desses processos.
Esta é a posição dos nossos Tribunais pátrios.
Senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SE MOSTRAR CONDIZENTES COM O TRABALHO EFETUADO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação de arbitramento de honorários tem lugar na hipótese de inexistência de pactuação ou acordo entre as partes, quando demonstrado ter o advogado efetivamente atuado no feito, na condição de patrono da parte. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. 3.
Tratando-se de obrigação contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, vez que não restou operada a constituição em mora momento anterior. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027056-96.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 09.03.2018) (TJ-PR - APL: 00270569620148160001 PR 0027056-96.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 09/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU PROVA DE AJUSTE VERBAL - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - VALOR DA REMUNERAÇÃO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - TABELA DA OAB - MÍNIMO - RAZOABILIDADE. - Quando inexistente o contrato de prestação de serviços advocatícios e comprovada a sua prestação, os honorários deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do preceito constante do art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94 - Nesta ação de arbitramento de honorários advocatícios deve ser observado o valor mínimo previsto na tabela da OAB, ante as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10145130552063001 Juiz de Fora, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 26/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021).
Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente ação e em consequência, condeno VERA LÚCIA SERPA DE MENEZES LINS a pagar em favor de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA, todos qualificados nestes autos, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente aos honorários advocatícios devidos ao autor, em face dos serviços prestados pelo autor, defendendo os interesses da promovida, quantia esta a ser devidamente corrigida pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, incidindo ainda juros moratórios de 1% a .m., contados a partir da citação da promovida.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20%, sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
14/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:17
Juntada de informação
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17/10/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807731-65.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Regularizada a visibilidade da mídia referente à audiência realizada em junho de 2024, defiro o pedido de ambas as partes, devolvendo o prazo para apresentação das alegações finais, via memoriais.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/09/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:49
Deferido o pedido de
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24/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de informação
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21/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 10/09/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível da Capital. -
24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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24/07/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 06:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2024 06:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 06:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:06
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de davi tavares viana em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:59
Determinada diligência
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24/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
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24/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução redesignada para o dia 12/06/2024, às 9h30 min, a qual será realizada, de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível). -
19/04/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/06/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2024 11:00
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O pedido de reconsideração formulado pela parte promovida (id. 72430127) resta prejudicado à vista do ajuizamento de agravo de instrumento contra a decisão deste Juízo e seu posterior desprovimento (id. 79164477).
Dando seguimento ao feito, e considerando os requerimentos de provas formulados (ids. 73295769 e 73298043), entendo por bem em DEFERIR por ora apenas a produção de provas orais, com a tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, devido à própria natureza da controvérsia, a fim de esclarecer os fatos concernentes à existência de um acordo verbal de contrato de honorários e dos seus termos, quanto ao valor, forma e condições de pagamento.
Analisarei o pedido de perícia formulado pela ré ou de juntada de vídeos requerida pelo autor somente depois.
Também deixo para análise posterior a prejudicial de mérito por prescrição da pretensão do autor, arguida na contestação.
Enfim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 30/04/2024, às 10h10min, a ser realizada presencialmente, nesta unidade judiciária (5º andar do Fórum Cível da Capital).
INTIMEM-SE as partes, devendo as mesmas apresentarem rol de testemunhas em 10 (dez) dias, conforme art. 357, § 4º, do CPC, ressalvando que caberá a seus advogados informarem as testemunhas acerca da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
CUMPRA-SE. -
13/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2024 10:20
Outras Decisões
-
28/02/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:08
Juntada de informação
-
06/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:24
Decorrido prazo de davi tavares viana em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2023 01:09
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:32
Juntada de informação
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:30
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:48
Juntada de Petição de informação
-
28/11/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2022 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2022 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
16/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:25
Determinada diligência
-
10/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/11/2022 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:45
Juntada de informação
-
14/09/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:17
Determinada diligência
-
05/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:45
Juntada de informação
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:33
Determinada diligência
-
02/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - CPF: *32.***.*54-31 (AUTOR).
-
17/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 07:41
Juntada de informação
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:35
Determinada diligência
-
22/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:41
Determinada diligência
-
16/02/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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