TJPB - 0811652-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 20:11
Homologada a Transação
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17/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2024 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/05/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811652-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LILIA GOMES PEDROSA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ELYENE DE CARVALHO COSTA - PB10905 REU: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME DECISÃO Requer, a parte autora, tutela de urgência consistente em obrigar a ré a trocar o piso da sua unidade residencial integralmente, por estar apresentando vários problemas, que não foram solucionados, até a distribuição da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Entendo que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado.
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e vejo perigo de irreversibilidade no deferimento.
Denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados os fatos sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória, e determino que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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