TJPB - 0846696-49.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO OFFICE CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AMAZONAS ACAIX FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO OFFICE CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AMAZONAS ACAIX FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:39
Conhecido o recurso de AMAZONAS ACAIX FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de AMAZONAS ACAIX FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846696-49.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: JMC FOOD INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: CENTRO AUTOMOTIVO OFFICE CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
JMC FOOD INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação proposta em face de CENTRO AUTOMOTIVO OFFICE CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME.
Alegou que sentença padeceria de vício e seriam necessários esclarecimentos, além da anulação da audiência designada para o dia 19/06/2024, pois ficou aguardando na sala de espera do ZOOM, para ser admitido na audiência.
Informa ainda que entrou em contato com o balcão virtual, narrando o ocorrido, sendo orientado pelo servidor que o atendeu, a aguardar.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios e reformar a sentença, reconhecendo a procedência da demanda.
Contrarrazões ao id. 97217549.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, rediscussão da matéria e anulação da audiência designada, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846696-49.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: JMC FOOD INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: CENTRO AUTOMOTIVO OFFICE CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TROCAS DE PEÇAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
IMPROCEDENTE.
Não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido exordial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por AMAZONAS ACAIX FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, em face de CENTRO AUTOMOTIVO OFFICE CAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA –ME, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que contratou a empresa promovida compra de peças originais para reparos no veículo HYUNDAI HR CAMINHÃO, que foi detectado com problemas na BOMBA INJETORA E BICO EJETOR.
Aponta que o valor referente às peças e serviço de mão de obra ficou em torno de R$ 7.700,00.
Argumenta que, dois dias após a entrega, o veículo passou a apresentar o mesmo defeito, tendo a parte autora procurado a promovida para a solução do problema, porém, esta alegou que se tratava de problemas em outras peças, sem, no entanto, inspecionar o veículo.
Expõe que “buscou uma nova inspeção junto A EUROX DIESEL – SOLUÇÃO E REPAROS AUTOMOTIVO, através da qual foi constatado que a parte promovida em momento algum colocou peças novas no veículo e que por este motivo o mencionado veículo continuou apresentando os mesmos defeitos”.
Postulou pela devida citação do réu e a procedência total da ação, com a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.700,00 e danos morais no importe de R$ 7.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Custas pagas (id. 51738465).
Citado, o promovido apresentou contestação (id. 62440228), arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que o carro saiu da oficina em 25/05/2021, e, somente em 17/11/2021, a autora levou a uma outra oficina, que constatou a “má prestação de serviços”, cerca de 6 meses depois do conserto realizado.
Apresentada impugnação no id. 66250031, a autora refutou todos os termos da exordial.
Na petição de id. 68676919, a promovida requereu a exclusão do termo “reconvenção” da contestação, visto que ali consta meramente por erro material.
Intimadas para especificarem provas (id. 72152333), a parte autora requereu audiência de instrução e julgamento (id. 73550065).
Termo de audiência no id. 92383170, constando a ausência da autora e consequente dispensa da prova que seria produzida na audiência a pedido daquela.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA À INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por ilogicidade dos fatos e, por isso, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, a autora demonstra a contratação de serviços e o referencial lógico entre os pedidos e o objeto da ação.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorre a incompatibilidade entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, resta claro que entre tais elementos deve haver um raciocínio jurídico coerente.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
Nesse sentido, sedimentou o STJ há anos: “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02).
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta porque ausentes os elementos descritos no § 1º do art.330 do CPC.
Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A parte autora não produziu qualquer elemento probatório capaz de sustentar a narrativa contida na peça exordial, no sentido de comprovar que o defeito, apresentado posteriormente no veículo, teve relação causal com os serviços prestados pela empresa promovida.
Além disso, não cuidou de produzir prova necessária mínima para evidenciar o alegado e identificar o nexo de causalidade.
Inclusive, requereu audiência de instrução e julgamento (id. 73550065), mas sequer compareceu e tampouco justificou a ausência, conforme o Termo de Audiência de id. 92383170.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A autora necessitava trazer aos autos prova mínima do alegado e demonstrar que o defeito decorreu da suposta falha na prestação de serviço realizada pela empresa promovida.
Vale mencionar que os serviços foram realizados pela promovida em 25/05/2021 (id. 51684086) e a autora informou na peça exordial que constatou o defeito após dois dias da devolução do veículo, todavia, o orçamento juntado no id. 51684088 está datado de 17/11/2021.
Verifica-se um lapso temporal em torno de seis meses, numa evidência de que, em linha de princípio, não houve nexo causal entre o serviço inicialmente realizado pela empresa ré e a necessidade de reparo posterior no veículo, para o mesmo ou similar defeito.
Não se verifica a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, nos moldes do art.373, I, do CPC. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
Nessa conjuntura, não há nos autos prova a caracterizar a falha na prestação de serviços realizados pela promovida, sendo a narrativa da promovente frágil e sem respaldo fático.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, com fundamento no parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Caso a autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, observar-se-á a regra do art.98,§ 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
o MM.
Juiz determinou, em virtude de estar presente em reunião extraordinária com a presidência do TJPB nesta data e horário, a redesignação da presente audiência para o dia 19/06/2024 às 11:00 a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
14/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0846696-49.2021.815.2001 Intime-se as partes da audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 20/03/2024 às 08:30 que será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, cujo acesso deve ser pelo link ou ID e senha abaixo: 4ª Vara Cível da Comarca João Pessoa-Pb está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal da '4ª Vara Cível de João Pessoa-PB' Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 ID da reunião: 214 498 9599 Senha de acesso: 040810
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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