TJPB - 0837175-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:52
Juntada de Certidão de prevenção
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10/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCEL GUILHERME DA SILVA SANTORO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837175-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa- PB, em 9 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 23:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0837175-80.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [DPVAT] AUTOR: MARCEL GUILHERME DA SILVA SANTORO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, devidamente qualificadas nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº100827547.
Alega a embargante (ID nº101491680) que houve contradição na sentença, haja vista que não merece prosperar o pleito autoral em receber o teto máximo indenizável, não existindo razão para a manutenção do julgado, que condenou esta seguradora equivocadamente ao pagamento de quantia incorreta a título de indenização do seguro DPVAT.
A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos, id.103222349.
Sustentou que a sentença é irretocável, pois houve um dano anatômico e/ou funcional definitivo de 50%, que atingiu o membro inferior direito do autor.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
A sentença atacada, de acordo com as provas produzidas, entendeu pela ocorrência do saldo devedor securitário no importe de R$ R$ 3.037,50, tudo em sintonia com a lei n. 11.945/2009.
Como sabido, na aplicação da lei, cabe ao juiz observar o disposto no art.5º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, segundo o qual na análise do direito, "o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Não se pode aqui, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tratar a vítima do acidente como uma coisa ou objeto que rigorosamente tem um valor exato de reparação securitária.
A análise do direito não pode ser exatamente nos termos da Teoria Pura do Direito de Kelsen, haja vista que, na situação concreta, o julgador entendeu pela interpretação mais favorável ao hipossuficiente, tudo de acordo com a perícia apresentada.
Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.101491680.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/11/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
28/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCEL GUILHERME DA SILVA SANTORO em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837175-80.2021.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: MARCEL GUILHERME DA SILVA SANTORO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA-SEGURO (DPVAT/INVALIDEZ).
PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA EM 50%.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por MARCEL GUILHERME DA SILVA SANTORO em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Alegou a parte autora que, no dia 23.11.2020, foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo fratura da extremidade proximal da tíbia direita e entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho, sendo, portanto, vítima de acidente de trânsito e fazendo jus ao recebimento do seguro obrigatório.
Sustentou que requereu o seguro administrativamente, junto a uma das seguradoras conveniadas à Comprev, contudo, recebeu o ínfimo valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia esta que julgou aquém do realmente devido.
Ao final, requereu a procedência da demanda, com vistas ao recebimento do valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) referente ao prêmio do seguro DPVAT. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita parcialmente concedida (id 52037359).
A empresa SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT apresentou contestação (id 52506184) pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo e pela revogação da gratuidade judicial concedida parcialmente ao promovente.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, uma vez que o autor já recebeu os valores devidos a título de indenização na via administrativa.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0801105-19.2022.8.15.0000 pela parte autora em face da decisão que lhe concedeu parcialmente a justiça gratuita.
O recurso foi provido para garantir, em sua integralidade, a gratuidade judicial concedida ao promovente (id 56188733).
Impugnação à contestação (id 66627610).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram a realização de prova pericial para indicação do grau e percentual da invalidez para fins de indenização.
O pedido foi deferido (id 74759517).
O laudo pericial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do joelho direito, no percentual de 50% (média) (id 89558933).
Manifestação ao laudo pericial da parte ré (id 89686724) e da parte autora (id 92912092) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, tendo em vista que esta é a responsável por representar as seguradoras consorciadas nas esferas administrativa e judicial.
Ao Cartório para as anotações necessárias.
Em sede de preliminar, a parte ré requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira.
Entendo que melhor razão não lhe assiste, pois, no caso vertente, a promovida não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita integral concedida pelo segundo grau à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a análise do mérito.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Acerca da legislação cabível para o caso em análise, é imperioso destacar que, em que pese a existência de Lei Complementar nº 207 promulgada em 16 de maio de 2024, cujo teor revogou a Lei nº 6.194/74, dispõe o art. 15 daquela norma que: Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Nesse sentido, considerando que o acidente ocorrido com o autor data de 23.11.2020, o debate sobre se o autor faz jus ou não de verba indenizatória do seguro DPVAT ao presente caso reger-se-á pela Lei nº 6.194/74.
Assim, a vítima de acidente automobilístico faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, bastando, conforme previsto na Lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Depreende-se que a parte autora solicitou o pagamento do seguro na seara administrativa, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) da seguradora ré, quantia esta que julgou ser muito abaixo do valor devido pelos danos e sequelas sofridos pelo acidente.
Nesse sentido, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 23 de novembro de 2020 (id 48846589 - Pág. 1) e o dano dele oriundo (id 48846954 - Pág. 1 a 15), ensejando o direito à indenização ora pleiteada.
Observando-se o laudo pericial (id 89558933), constata-se que os danos sofridos pela parte autora ocasionaram-lhe “Cicatriz extensa em região posterior do joelho direito.
Ausência de atrofia muscular no membro inferior direito.
Dor articular.”, com dano anatômico permanente parcial incompleto de 50%.
A indenização, todavia, não deve ser determinada no teto máximo, conforme requerido pelo promovente, devendo ser aplicada a redação atual do art. 3º da Lei 6.194/74, que assim dispõe: Art.3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até R$ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No que concerne ao valor indenizatório, este deve ser fixado de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º, §1º da norma legal supra colacionada.
No caso em exame, incide a hipótese prevista no art. 3º, §1º, inciso II, tendo em vista que a avaliação médica classificou a lesão como dano anatômico e/ou funcional definitivo, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Assim, considerando que a lesão atingiu o membro inferior direito da parte autora, e tendo em vista que a avaliação médica concluiu pela debilidade definitiva, entendo que deve ser interpretada a norma específica com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei 4.657/42, aplicando-se o percentual de 50%, devidamente apurado pela perita do juízo, sobre o percentual previsto na tabela anexa à lei 6.194/74.
Sendo assim, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o percentual determinado na referida tabela é de 70% do valor máximo para o DPVAT, ou seja, R$ 9.450,00, de forma que, tendo em vista a repercussão de natureza moderada em 50% apurada pela médica, tem-se que o autor faz jus a indenização de 50% sobre o valor de R$ 9.450,00, que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Ressalte-se que deve ser subtraído deste valor a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) recebida pelo autor na via administrativa, restando o saldo de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a ser efetivamente pago ao promovente.
Quanto à correção monetária, é cediço que esta deve contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 580, do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, atualizada pelo INPC, conforme entendimento do STJ.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:40
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 06:38
Juntada de informação
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MAPFRE em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 89558933 -
06/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 09:20
Juntada de informação
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04/06/2024 08:31
Juntada de Alvará
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23/05/2024 12:19
Determinada diligência
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23/05/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2024 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCEL GUILHERME DA SILVA SANTORO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência à perícia poderá ensejar a ocorrência de preclusão e, consequentemente, o julgamento do feito com as provas que constam nos autos".
Dia: 23/04/2024 As: 08:00 h Rua: Silvio Almeida,725 Expedicionários (Ponto Cardio) Fone: 83-3225.4090 CEP: 58041-020 João Pessoa – PB -
12/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 16:06
Juntada de Informações
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07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:32
Nomeado perito
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14/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:05
Juntada de informação
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27/03/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:21
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:18
Outras Decisões
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20/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:04
Outras Decisões
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30/11/2021 17:46
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:45
Juntada de informação
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCEL GUILHERME DA SILVA SANTORO em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 15:05
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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