TJPB - 0801530-88.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801530-88.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, alegando que se tratam de verbas de natureza previdenciária, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Com efeito, os documentos de Ids. 102987951, 103638059, 103638061 e 103638062 demonstram que a conta bancária do executado recebeu, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, créditos identificados como “PAGTO BENEF INSS”, nos valores de R$ 887,27 (30/08/2024), R$ 887,27 (30/09/2024) e R$ 881,12 (31/10/2024), posteriormente sacados quase integralmente.
Tais registros confirmam a origem previdenciária dos valores bloqueados.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade dessas verbas se mantém mesmo após o depósito em conta, salvo prova de que perderam a natureza alimentar, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade das verbas bloqueadas e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de proventos de natureza alimentar, insuscetíveis de constrição judicial.
Intimem-se as partes.
Em seguida, determino o retorno dos autos ao arquivo.
INGÁ, 9 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:45
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 10:45
Deferido o pedido de
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09/09/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 06:59
Processo Desarquivado
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22/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801530-88.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado a pedido da parte, desde que identificado bens penhoráveis e não tenha operado a prescrição intercorrente.
Intime-se e cumpra-se.
INGÁ, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801530-88.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o executado para apresentar os extratos dos últimos 03 meses das referidas contas bancárias (Itaú e Caixa Econômica Federal - Id. 102987954 - Pág. 4), no prazo de 05 dias. 2.
Após, prestigiando o contraditório, intime-se o exequente para falar nos autos, em igual prazo.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801530-88.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o executado para apresentar os extratos dos últimos 03 meses das referidas contas bancárias (Itaú e Caixa Econômica Federal - Id. 102987954 - Pág. 4), no prazo de 05 dias. 2.
Após, prestigiando o contraditório, intime-se o exequente para falar nos autos, em igual prazo.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801530-88.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o executado para apresentar os extratos bancários dos últimos 03 meses das referidas contas (Banco Itaú e Caixa Econômica Federal), no prazo de 05 dias. 2.
Após, prestigiando o contraditório, intime-se o exequente para falar nos autos, em igual prazo.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801530-88.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para pagar a dívida, o demandado deixou decorrer o prazo sem o devido pagamento.
No caso, há a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Assim, procedo à penhora do valor do devido (débito com acréscimo de 10%), mediante a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Com relação a penhora on line, esta já foi solicitada e houve resposta, igualmente, on line, a qual se encontra encartada no extrato retro.
Considerando que o valor bloqueado é irrisório - R$ 1,31 e é muito inferior ao executado (não representa sequer 1%), requisito o seu desbloqueio, consoante se infere do extrato em anexo.
Sendo assim, intime a parte exequente, para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da parte autora, na pessoa do advogado, para, no prazo de 05 dias, dizer se houve pagamento.
Ingá, 19 de agosto de 2024 Assinado Digitalmente -
19/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801530-88.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA - EPP REU: JOSE ROBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:09
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801530-88.2023.8.15.0201 [Pagamento] AUTOR: COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA - EPP REU: JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensando o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95).
De acordo com a regra geral referente à distribuição do ônus da prova, inserta no art. 373, incs.
I e II, do CPC, à parte autora cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito; e à parte ré cabe provar os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora.
Além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do CPC, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa A revelia possui, como efeito material, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, CPC).
No caso concreto, apesar de regularmente citado (Id. 85762883 - Pág. 1), o promovido quedou-se inerte (Id. 86701128).
Por outro lado, a parte autora instruiu a exordial com as notas fiscais (NF) das compras atribuídas ao promovido (Id. 79751094 - Pág. 1/5), e com print de consulta a sistema interno (Id. 79751093 - Pág. 1).
Ausente, todavia, a nota fiscal com data de emissão em 30/12/2019, cujo valor da compra é desconhecido.
De forma parcial, porém satisfatória, restaram comprovadas as dívidas relativas às compras nos valores de R$ 220,24 (NF 29/05/2020 - Id. 79751094 - Pág. 1/2), R$ 53,93 (NF 31/05/2020 - Id. 79751094 - Pág. 3), R$ 112,83 (NF 04/06/2020 - Id. 79751094 - Pág. 4) e R$ 77,63 (NF 17/06/2020 - Id. 79751094 - Pág. 5).
Não olvidemos que “Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.”1.
A propósito: “AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AC 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Isto posto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR o promovido ao pagamento dos valores de R$ 220,24, R$ 53,93, R$ 112,83 e R$ 77,63.
Os valores deverão ser apurados em liquidação2, por simples cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento de cada obrigação, até o dia do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
A intimação do réu revel, sem advogado constituído, sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença (art. 346, do CPC), é dispensada, de modo que o prazo contra si tem início com a publicação da sentença no próprio sistema (PJe).
Havendo recurso, consoante a jurisprudência3 e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4, DJe 24/02/2022. 2“(…).
DANOS MATEIRIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INEXISTÊNCIA.
MERO CÁLCULO DO CREDOR QUE NÃO INSTAURA FASE DE LIQUIDAÇÃO E QUE, POR ISSO, NÃO FAZ DA SENTENÇA ILÍQUIDA. 2.
Não se pode proferir sentença ilíquida no âmbito dos juizados (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Contudo, não é ilíquida a sentença cujo valor se descobre por simples conta aritmética que o interessado pode e deve fazer.
Juiz que não é contador da parte e não deve fazer os cálculos por ela. (…)” (TJSP - RI 1012336-39.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CIVEL E JUIZADO ESPECIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PARA A VARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95'.
Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum" (Fonaje, Enunciado n. 30; CC n. 2012.043651-8, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves).” (TJSC - CC: *01.***.*36-94 Navegantes 2012.043659-4, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/12/2012, Órgão Especial) 3“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
13/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 11:08
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/02/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:06
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/02/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
05/12/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
26/09/2023 17:42
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
26/09/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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