TJPB - 0800037-42.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 08:08
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 08:08
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da informação do Banco.
Ingá/PB, 19 de novembro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
19/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800037-42.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 101791166 - Petição.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 14 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
16/10/2024 12:15
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 12:15
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:26
Juntada de cálculos
-
15/10/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Bem como, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 30 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/09/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:53
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800037-42.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 13 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:55
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:12
Juntada de Petição de memoriais
-
03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 17:26
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DOUGLAS BATISTA - CPF: *62.***.*03-00 (AUTOR).
-
17/01/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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