TJPB - 0800037-42.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800037-42.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 101791166 - Petição.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 14 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
21/08/2024 10:05
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO DOUGLAS BATISTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO DOUGLAS BATISTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 20/08/2024 23:59.
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14/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:34
Conhecido o recurso de PAULO DOUGLAS BATISTA - CPF: *62.***.*03-00 (APELANTE) e provido
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08/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800037-42.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO DOUGLAS BATISTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MBM SEGURO DE PESSOAS S.A.
Sustenta a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário e procedeu à abertura de conta bancária.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos em sua conta, no valor de R$ 64,04 (sessenta e quatro reais e quatro centavos), referentes a serviço de seguro que alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 84343474).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e a inépcia da exordial.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa em questão.
A parte autora impugnou a contestação em seguida.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pediu o julgamento antecipado da lide.
O réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES (I) Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. (II) Inépcia da inicial Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em sua conta bancária.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO. 1.A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Fixadas estas premissas, passo a analisar a cobrança questionada.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da cobrança questionada.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado.
Assim, certo de que ao magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores descontados. - Do dano moral No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
Referidas cobranças geraram abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente na conta onde o requerente recebe sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. É notório que faltou transparência, aquele dever de informar ao consumidor acerca de dados fáticos e técnicos do serviço que está sendo oferecido, bem como informação sobre as cláusulas do contrato, que sequer foi juntado aos autos.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito ao consumidor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, pagando por serviços que jamais solicitou ou utilizou, os quais comprometeram sua subsistência.
Neste sentido, a jurisprudência: DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa. [...] (TJMS; Apelação – n.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 0800583-58.2014.8.12.0031; Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan; Comarca: Caarapó; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2016; Data de registro: 31/03/2016) grifei.
Além disso, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança das tarifas questionadas, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude das cobranças efetivadas na conta da autora pela ré; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). c) Condenar o promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800037-42.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: MBM SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 5 de abril de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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