TJPB - 0851523-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:26
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de MARCELO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*42-09 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851523-35.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE PERMITIDO.
SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE REGISTRO.
CABÍVEIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Pacta sunt servanda é uma expressão em latim que significa "os pactos devem ser cumpridos". É um princípio jurídico que destaca a importância da observância e cumprimento das obrigações assumidas voluntariamente pelas partes em um contrato ou negócio jurídico, ressaltando a necessidade de respeitar as cláusulas e compromissos estabelecidos de forma livre e válida.
Em outras palavras e na análise do caso concreto, quando o contrato bancário não se mostra abusivo em suas taxas e cláusulas contratuais, é dever do tomador do empréstimo cumprir o que foi pactuado na avença.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARCELO SILVA DO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que em 14/03/2023 realizou com a parte ré um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca HONDA, modelo: NXR 160 - 0P - Básico - BROS ESDD(CBS) – 2023/2023.
Argumenta que o valor total financiado foi de R$ 21.167,12 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 871,09, mas ao realizar um simples cálculo “passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que financiou”.
Além disso, verificou que “a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato”.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que as parcelas sejam limitadas ao importe de R$ 638,67.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência total da ação, tornando definitiva a tutela, além de revisar o contrato objeto da demanda e condenar a instituição financeira promovida à restituir em dobro os valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – seguro e registro de contrato), ou, subsidiariamente, na forma simples.
Além disso, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 79212138).
Indeferida tutela de urgência (ID 79212138).
Citado, o promovido apresentou Contestação no ID 80582237, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e decadência.
No mérito alega que o contrato foi devidamente firmado e inexistiu onerosidade excessiva, expondo a legalidade da cobrança dos juros e encargos.
Apresentada Impugnação ao ID 92410682, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 91742935), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs 92389942 e 92578587).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor juntou aos autos carteira de trabalho, constando o valor do seu salário, o qual perfaz a monta de R$ 1.110,00.
O deferimento da gratuidade de justiça foi concedido inteiramente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida aduz que o valor da causa está incorreto.
Na ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido na demanda.
No caso, a parte promovente pleiteia a revisão das parcelas, de acordo com os cálculos revisionais juntados aos IDs 79181105 e 79181102, precisamente, os cálculos de refinanciamento da dívida e da devolução em dobro dos valores que entende ter pago a maior, totalizando R$ 23.923,68 (ID 79181105 - pág. 7) sendo este o valor que acha devido em caso de revisão contratual.
Assim os Tribunais entendem: Ação revisional de contrato bancário.
Decisão que modifica, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015.
Agravo de instrumento.
O valor da causa não deve corresponder à totalidade do valor do contrato, mas sim à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão.
Interpretação do art. 292, inc.
II, do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
Valor da causa alterado para o patamar de R$ 106.126,01.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20518437720178260000 SP 2051843-77.2017.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 17/05/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2017) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA No que diz respeito à presente prejudicial de mérito, destaque-se que o art. 26, II, do CDC, regula o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não incidindo, pois, nos casos em que a parte visa à revisão das cláusulas do contrato firmado com a instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 1- O art. 26, II, do CDC, regula o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não incidindo nos casos em que a parte visa à revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. 2- Incabível a aplicação da teoria da causa madura quando a matéria não for objeto de análise inicial pelo juízo de 1º grau. (TJ-MG - AC: 10106130020717001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Assim, rejeita-se a preliminar em tela.
MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um veículo (ID 80582244), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 3,21% a.m. e 46,17% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 14/03/2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 2,45 a.m e 33,66% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 3,67% a.m e 50,49% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de : 3,21% a.m. e 46,17% a.a., no contrato firmado (ID 80582244), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. - DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que restou comprovada a contratação do seguro, conforme observa no documento de ID 80582244 - pág. 27.
Logo a cobrança é legítima. - DO REGISTRO DE CONTRATO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Deste modo, não caracterizada a ilegalidade da cobrança DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, além de não acolher a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851523-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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