TJPB - 0812174-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 23:49
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:48
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0812174-88.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM REU: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0812174-88.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
20/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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29/04/2025 02:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812174-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM Advogado do(a) AUTOR: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486 REU: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) REU: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI - PB12975 DECISÃO Trata-se de requerimento, da empresa ré, de adiamento da audiência agendada para o dia 09/08/2024, em razão de encontra-se em viagem, em outro país, nesta data.
Ocorre que se trata de uma audiência virtual, podendo as partes participar dela de onde estiverem.
Ademais, verifico que as passagens aéreas foram adquiridas em 06/07/2024, ou seja, após a sua cientificação da audiência, em 24/05/2024.
Desse modo, não há motivos para deferir o pleito.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:39
Indeferido o pedido de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REU)
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04/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0812174-88.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM REU: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 09/08/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/07/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0812174-88.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM REU: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 24/07/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812174-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM Advogado do(a) AUTOR: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486 REU: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado ao promovido que entregue as notas fiscais eletrônicas relativas ao contrato de móveis planejados e ao contrato de móveis soltos pactuados, para sua regularização fiscal e declaração de imposto de renda.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Entendo que não está demonstrado pois qual o dano irreparável ou de difícil reparação que ocorrerá antes do julgamento do mérito da lide, em caso de não acolhimento do pedido de tutela.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Entendo, portanto, que o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo, da possibilidade de dano.
Ademais, além das notas fiscais acompanharem a entrega do produto, a autora sequer comprovou que o promovido se negou a fornecer as notas fiscais pleiteadas.
Isto posto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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