TJPB - 0864756-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:30
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0864756-36.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DARLENE ALCANTARA BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DARLENE ALCÂNTARA BARBOZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que recebeu a proposta para contratar um empréstimo consignado, com início e fim de pagamento, todavia, foi ludibriada, realizando a contratação de um cartão de crédito na modalidade consignado, sem prazo de amortização.
Liminarmente, requer a suspensão dos descontos consignados.
No mérito, a ratificação da tutela, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva; adequação da taxa de juros; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
E, na hipótese de comprovação da contratação de cartão de crédito, seja declarada ilegal a cobrança via Reserva de Margem Consignável, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para “empréstimo consignado tradicional”, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) à parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não considerando para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos, determinando, ainda, a restituição em dobro do valor resultado da diferença entre as modalidades “empréstimo consignado” e “empréstimo em cartão de crédito consignado”.
Acostou documentos Tutela indeferida e gratuidade concedida à autora.
Em contestação, o promovido sustenta que o advogado da autora atua de forma sistemática em demandas agressoras.
Em preliminar, suscita o indeferimento da inicial, falta de interesse de agir, impugna o valor da causa e a gratuidade concedida à autora e, por último, argui a prescrição, como prejudicial de mérito.
Defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado por parte da autora, que realizou saques se beneficiando com os valores que foram disponibilizados em sua conta.
Informa que os descontos consignados se referem ao mínimo da fatura, cabendo a parte devedora efetuar o pagamento integral do débito, através das faturas encaminhadas mensalmente ao endereço informado no momento da contratação.
Assevera, ainda, que além de saques, a autora fez uso do cartão contratado para realizar compras.
Defende a impossibilidade de converter o contrato em empréstimo consignado.
E, que, não praticou nenhum ilícito, agindo no exercício regular do direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles: faturas do cartão, termo de adesão ao cartão de crédito Bonsucesso, autorização de saque e documentos utilizados no momento da contratação.
Impugnação à contestação nos autos, tendo a autora reiterado os pedidos da inicial.
Intimados para especificação de provas, os litigantes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e, em sendo a questão contravertida meramente de direito, mostrando-se suficientes as provas documentais já encartadas nos autos passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – PRELIMINARES II.1 – Da atuação do advogado Frise-se, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça e nem litigância de má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (art. 77, §1°, art. 161, parágrafo único, art. 334, §8°, 903, §6°, CPC); depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização ao causídico.
II.2 – Indeferimento da inicial Os extratos bancários não são documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação e, portanto, a ausência não é causa para o indeferimento da inicial Assim, afasto a preliminar.
II.3 – Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico.
No caso, o autor requer uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro da quantia de R$ 102.226,28, tendo atribuído à causa o valor de R$ 112.226,28, exatamente à soma dos pedidos.
Assim, rechaço a preliminar.
II.3 – Prescrição.
O negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica, que, de acordo com os documentos juntados aos autos não foi finalizada, persistindo até os dias atuais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato.(...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017) grifei Tendo em vista que a relação contratual (cartão de crédito) permanece até a propositura desta demanda e dias atuais, não tendo findado os descontos em questão, não há que se falar sequer no início do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
II.4 – Falta de interesse agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II.5 – Impugnação à gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
III – MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a regular contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que a autora afirma que foi ludibriada, pois a intenção era de realizar empréstimo consignado e, consequentemente, a responsabilidade do banco promovido pelos fatos narrados na exordial.
Ressalto que a autora não nega a existência de relação jurídica entre as partes, questionando apenas a modalidade da contratação.
A instituição financeira que oferta cartão de crédito consignado como modalidade de crédito imediato deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor.
Respeitadas tais premissas, o contratante não pode alegar posterior vício de vontade ou abusividade do contrato para requerer a anulação do ajuste firmado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, especialmente quando já usufruiu do valor sacado e fez uso do plástico para efetivação de compras.
De outro modo, se violado o dever de informação, impõe-se a nulidade do negócio jurídico.
Pois bem.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão cartão de crédito Bonsucesso, autorização de saque complementar e aumento de limite, documentos utilizados no momento da contratação e faturas de cartão, atestando que a autora fez uso do plástico para efetivar compras no comércio.
Referidos documentos se encontram assinados pela autora, inclusive com autorização expressa para o banco demandado proceder com o desconto consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (ver ID: 75020405 - Pág. 2): A autora não impugnou nenhuma das assinaturas apostas nos documentos que foram apresentados pelo banco demandado e nem os próprios documentos.
Pela simples leitura da documentação apresentada pelo banco promovido, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C., como fez uso do cartão para realizar mais de um saque, além de compras, mostrando-se, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtido pela autora, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais.
Os contratos estão todos assinados pela autora, possuem cláusulas que demonstram que o banco claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, a forma de pagamento e os juros cobrados (informados mensalmente nas faturas), além de que os descontos consignados se referiam ao pagamento mínimo do cartão/fatura.
Não há como admitir a alegação de que a autora não teve conhecimento das cláusulas contratuais e fora ludibriada, pois todos os documentos estão devidamente assinados pela promovente.
Ademais, como já dito, as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, através da realização de saques e compras efetuadas, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, alegando ter sido ludibrida, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, realizando saques, fazendo uso da quantia e realizando compras (proibição do venire contra factum proprium).
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, muito menos alterar a natureza jurídica do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Inexiste, pois, falha na prestação de serviço por parte do banco demandado.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Batista Barbosa (novo) VOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801942-85.2022.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: SEBASTIÃO AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB/PB 24716-A) e RODRIGO DE LIMA BEZERRA (OAB/PB 29700) APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20461-A) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Demonstração.
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Disponibilização do numerário.
Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desprovimento do apelo. 1.
Tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2.
Nos autos consta cópia do contrato, assinado pelo consumidor a rogo e por duas testemunhas, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08019428520228150061, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – 07/10/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0808457-39.2022.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Severino dos Ramos Silva ADVOGADOS : Caio Cesar Dantas Nascimento – OAB/PB 25.192 Alex Fernandes da Silva – OAB/ MS 17.429 AGRAVADO : Banco BMG S/A ADVOGADO : Marina Bastos da Porciúncula – OAB/PB 32.505-A CONSUMIDOR.
Agravo interno.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.
Inconformismo da parte autora.
Responsabilidade civil.
Ação declaratória e indenizatória.
Contratação de cartão de crédito com débito consignado.
Empréstimo bancário.
Desconto em folha de pagamento.
Dever de informação.
Observância do senso comum.
Envio de faturas.
Possibilidade de pagamento integral ou parcial do crédito concedido.
Contrato assinado.
Ausência de impugnação da assinatura.
Validade.
Sentença de procedência.
Reforma.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08084573920228152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais. (TJ-PB - AC: 08039097820168152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível – 27/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista. – No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da recorrente, pois provada a contratação do cartão de crédito consignado, assim como o efetivo e regular uso dos serviços contratados. – Considerando que a instituição financeira agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços. (TJ-PB - AC: 08044486220218152003, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.
Desprovimento do apelo.
TJ-PB - AC: 08027139020218150031, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível – 05/04/2023).
Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de DARLENE ALCANTARA BARBOZA em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:26
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARLENE ALCANTARA BARBOZA - CPF: *69.***.*54-49 (AUTOR).
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05/06/2023 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de DARLENE ALCANTARA BARBOZA em 09/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:54
Declarada incompetência
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26/12/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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