TJPB - 0810675-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:22
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:23
Expedição de Edital.
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16/07/2025 12:13
Juntada de cálculos
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16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810675-89.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogados, de todo conteúdo da sentença ID 107008345, abaixo transcrita.
Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 ODILIO ARRUDA LIMA Técnico Judiciário Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810675-89.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e outros.
Os demandados foram intimados, por edital e através da Defensoria Pública, para pagarem o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome dos devedores já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença e, não visualizando inconsistências, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Havendo pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos de eventual processo falimentar, o fica esta Secretaria, desde já, autorizada a confeccioná-la, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intimem-se os demandados, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovarem o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
03/02/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 18/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Publicado Edital em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Dra.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Campina Grande, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que ficam INTIMADOS pelo presente edital os promovidos: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, em quinze dias, efetuarem o Depósito Judicial do quantum exequendo, sob pena de incorrer(em): (a) na multa de 10% e (b) em honorários advocatícios, fixados em 10%, da fase executiva (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Ficam os devedores cientes que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de INDENIZAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), Processo n.º 0810675-89.2023.8.15.0001, que tramita nesta 3ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2024.
Eu, Waniluce Fialho Mota Maia, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juíza de Direito. -
27/08/2024 11:36
Expedição de Edital.
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26/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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29/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810675-89.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO CAVAALCANTE, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou dois contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor total de R$ 26.912,39 (vinte e seis mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores devidos; b) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; c) declarar a rescisão dos contratos, com a restituição do valor total investido, acrescido de multa de 30%; d) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita de forma parcial (ID 72721978).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 73391939).
Citados por Edital, os réus não apresentam contestações.
Decretada a revelia e nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (ID 82616663).
Contestação por negativa geral (ID 84727915).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende as rescisões dos contratos de alugueis de criptoativos firmados com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme ID 71353135 (C1-*43.***.*25-49) e ID 71353136 (C2-*43.***.*25-49).
Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento total no valor R$ 26.912,39 (vinte e seis mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis, referentes aos meses subsequentes às assinaturas dos contratos.
Porém, não fez os repasses a partir de dezembro de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão dos pactos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 26.912,39 (vinte e seis mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com multa por inadimplemento.
DANOS MORAIS Por fim, quantos aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido, ilustro: Apelação – Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais – Gestão de negócios – Investimentos – Bitcoin – Inadimplemento da requerida – Ausência de repasse dos lucros – Devolução dos valores investidos – Rendimentos que não se presumem – Mero aborrecimento – Sentença mantida.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao statu quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando-se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação.
TJ-SP - AC: 10539373820198260002 SP 1053937-38.2019.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução dos contratos C1-*43.***.*25-49 e C2-*43.***.*25-49 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 26.912,39 (vinte e seis mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
13/03/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:54
Decretada a revelia
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23/11/2023 17:54
Nomeado curador
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:08
Expedição de Edital.
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28/06/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE - CPF: *43.***.*25-49 (AUTOR).
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26/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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