TJPB - 0857015-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.: 0857015-08.2023.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR APELANTE: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO - OAB PR58815 APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais contra o BANCO BMG S.A.
A parte autora alega ter sido induzida a erro na contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito é válido, considerando a ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para pessoas idosas; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de crédito firmados por pessoas idosas.
No caso concreto, a parte autora, à época da contratação, possuía 64 anos e não assinou fisicamente o contrato, tornando-o nulo.
A repetição em dobro do indébito é devida, pois os descontos decorreram de contrato inexistente, sem que o banco demonstrasse engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral não se configura, pois a jurisprudência do STJ e do TJPB entende que a mera cobrança indevida, sem prova de abalo significativo ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera indenização automática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física de pessoa idosa em contrato de crédito eletrônico ou telefônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável.
A mera cobrança indevida, sem demonstração de constrangimento significativo, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027; STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/11/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Civil interpostas por ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA , em face da sentença (id.31622116) proferida pelo 15ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face do BANCO BMG SA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (Id 31622319), a parte autora aduz que fora induzida a erro pelo promovido no momento da contratação, posto que desejava produto diverso do pactuado que se mostrou mais oneroso, e por essa razão, diante do vício de consentimento e atitude de má-fé do promovido requerer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Contrarrazões apresentadas nos id.31622323.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO DO MÉRITO Consoante relatado, a autora/recorrente ajuizou a presente ação com o escopo de declarar a inexistência de débitos atinentes a empréstimos na modalidade de cartão de crédito consignado que afirma não ter tido a intenção de contratar junto ao Banco promovido e, consequentemente, auferir indenização pelos danos morais suportados e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inicialmente, cabe destacar que a relação entre as partes é, inegavelmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como uma típica relação de consumo.
Sobre o tema, destaco o teor da Súmula 297/STJ segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa relação infere-se que a empresa demandada se submete ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva, respondendo pelos danos causados no exercício de sua atividade, independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do referido Diploma Legal.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Feito esse esclarecimento, passo à análise do caso concreto.
Da Legalidade/Ilegalidade da Contratação A questão posta nos autos cinge-se em estabelecer sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora.
A parte autora alega desconhecer os descontos sob a sigla RMC – Reserva de Margem Consignável.
Compulsando-se os autos, verifica-se que caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado e aderiu a tal serviço, contudo, não fez.
Isto porque, embora o banco apelado defenda a legalidade do negócio jurídico firmado por pessoa idosa por meio eletrônico, sem a apresentação de contrato físico assinado, seus argumentos não têm amparo na lei. É que, no contexto das relações contratuais envolvendo pessoas idosas à época da contratação, como no caso em análise, o Estado da Paraíba sancionou a Lei n.º 12.027/21, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027.
Referida lei, em seus artigos 1º e 2º, estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Destaquei.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Grifei.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Constata-se dos autos que, à época da alegada contratação, em setembro/2022 (Id.31622097), a recorrente contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, estando, portanto, enquadrada na condição de pessoa idosa, de maneira que incumbia à instituição financeira a observância do disposto na norma supracitada.
A casa bancária ré, por sua vez, limita-se a apresentar nos autos extratos do contrato bancário, desacompanhados de qualquer outra documentação hábil a fazer prova da ciência da recorrente quanto aos termos contratuais, nos moldes estabelecidos pela legislação estadual.
Resta claro que o suporte probatório catalogado pelo banco não atende aos requisitos estabelecidos pela Lei Estadual n. 12.027/21, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos dessa natureza.
Dessa forma, não se comprovando a regularidade dos negócios jurídicos, evidenciada a nulidade de ambas as contratações.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA.
LEI N.º 12.027/2021.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ASSINATURA FÍSICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
CASO EM EXAME O caso trata de ação movida por Antonio Joaquim Rodrigues, idoso aposentado, que alega a realização de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um seguro que não contratou.
O autor pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao entender que não havia provas suficientes de que o seguro foi indevidamente contratado.
O autor, inconformado, recorre, alegando que não foi observada a exigência de assinatura física prevista na Lei n.º 12.027/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança de seguro realizada pelo banco réu foi indevida, considerando que o autor é idoso e a contratação não cumpriu as exigências legais de assinatura física previstas na Lei n.º 12.027/2021; (ii) se há direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) se a conduta do banco configura dano moral indenizável, tendo em vista que o autor é uma pessoa idosa e vulnerável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inobservância da Lei n.º 12.027/2021: A Lei n.º 12.027/2021 impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos firmados por pessoas idosas, especialmente quando envolvem descontos automáticos em contas bancárias.
O banco réu, ao realizar a contratação do seguro sem a devida assinatura física, incorreu em prática contrária à legislação específica, o que invalida o ato e configura a cobrança como indevida.
Repetição do indébito: Comprovada a cobrança indevida e inexistindo justificativa plausível para a contratação do seguro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 33,98.
Dano moral não configurado: Não obstante a conduta abusiva do banco réu, o simples fato da cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável.
Não houve comprovação de que o autor sofreu abalo significativo a ponto de justificar indenização por danos morais, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A não observância da assinatura física em contratos com pessoas idosas, conforme exigido pela Lei n.º 12.027/2021, invalida a contratação e configura cobrança indevida." "2.
A cobrança indevida de valores relacionados a serviços não contratados deve ser restituída em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC." "3.
A cobrança indevida, por si só, sem prova de abalo significativo, não gera direito à indenização por danos morais." (0801273-64.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Dentro deste contexto, ainda que a autora tenha, de fato, demonstrado interesse em firmar os empréstimos, deve ser reconhecida a nulidade do contrato pactuado, vez que pactuado à margem da forma prescrita em lei.
Da devolução do indébito Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram devido à falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça.
Do direito à compensação dos créditos Estando efetivamente comprovado que foram disponibilizados valores nas contas bancárias da autora é devido à compensação deste valor, a ser apurado no momento de liquidação da sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Do Dano Moral Em verdade, a celebração de contratos nessas condições, sem as cautelas cabíveis, já demonstra com clareza a falta de zelo do banco réu para com o seu cliente.
Porém, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral significativamente à ponto de merecer reparo indenizatório.
Sobretudo por ter convivido com os descontos por tantos anos sem que tomasse conhecimento ou qualquer atitude sobre os mesmos, o que demonstra a ausência de sofrimento por parte da autora.
Para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, ou aborrecimento, e a aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, um sofrimento não observado no caso dos autos.
Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Igualmente tem entendido o TJPB: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROPOSITURA DE NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
EVENTO DANOSO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESROVIMENTO.
A mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, a efetivação do protesto de título ou a promoção de outros meios vexatórios para a exigência do débito, constitui fato que não excede o mero aborrecimento, pelo que não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. [...] (0800349-53.2020.8.15.0461, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR - Abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para fazer jus à indenização, o que não ocorreu nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (0800860-44.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor.
Assim, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, conheço dos recursos e dou provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença de origem, declarar nulo o contrato firmado entre as partes, determinar a devolução dos indébitos em dobro, com direito à compensação de crédito eventualmente disponibilizados à serem apurados em liquidação de sentença e julgo indevido indenização de danos morais.
Os danos materiais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
Outrossim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo promovido ante a sucumbência mínima da autora. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator -
22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA - CPF: *34.***.*38-43 (APELANTE) e provido em parte
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 05:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 05:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857015-08.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade contratual e danos materiais e morais ajuizada por ANA LÚCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., na qual a Autora afirma receber benefício previdenciário junto ao INSS e relata que o Promovido providenciou uma reserva de margem consignável em seu contracheque, no valor de R$ 60,60, referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), aproveitando-se de sua falta de conhecimento, pois não tinha noção de que estava firmando contrato de cartão de crédito consignado, vez que não foi adequadamente informada que estava contratando tal modalidade de empréstimo.
Pretende com a presente demanda a declaração de nulidade do referido contrato, com a conversão deste em empréstimo consignado e os valores abusivamente retirados sejam ressarcidos em dobro, bem como o Promovido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (ID 80517646).
O Promovido apresentou contestação (ID 86875516), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, carência de ação e indícios de advocacia predatória.
No mérito, alega que o contrato objeto da lide foi pactuado entre as partes, cuja proposta foi assinada eletronicamente pela Promovente.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência, a compensação dos valores.
Réplica à contestação (ID 88465395).
Intimadas as partes litigantes, por seus advogados, para especificação de provas, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 89704078) e a Promovente requereu a produção de prova documental (ID 89876023).
Indeferimento das provas requeridas pela Autora (ID 98115107).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial Alega o Promovido que a Autora faz requerimento totalmente genérico, assim requer a extinção do processo por impossibilidade jurídica de condenação em obrigação genérica.
A Promovente, entretanto, requereu de forma clara a declaração de nulidade do contrato pactuado, com repetição de indébito e indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Desta forma, não há como prosperar a presente preliminar. - Da carência da ação O Promovidos alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que a Autora não buscou o Promovido para resolver administrativamente a questão posta.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente feito.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de nulidade de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de que a Promovente não foi informada acerca da modalidade do contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Promovido e, por isso, pretende a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
A Promovente ajuizou a presente ação sob a alegação de que teria autorizado a modalidade errada do empréstimo, vez que não teve acesso a informação necessária da referida contratação.
Contudo, tal alegação não tem como prosperar, pois o documento encaminhado pelo Promovido à Autora traz claramente a finalidade a que se destinava, ou seja, contratação de cartão de crédito, como se observa do termo de adesão juntado (ID 86875520).
Ressalte-se que o contrato juntado estava acompanhado do documento pessoal (RG) e foto da Autora.
Observa-se, ainda, que além do contrato com a especificação clara de tratar-se de cartão de crédito, foram juntadas as faturas do cartão de crédito em nome da Autora (ID 86875519), bem como a transferência do crédito para a Autora, mediante TED (ID 86875518), dando conta de que a Autora tinha plena ciência da modalidade de empréstimo que estava pactuando.
Deste modo, considero devidamente demonstrado que a Promovente efetivamente contratou o cartão de crédito consignado com o Promovido, tendo efetuado saque, com transferência do crédito para sua conta bancária, e os descontos correspondem aos débitos relativos aos valores mínimos mencionados no contrato.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da Autora, não se podendo ensejar a declaração de nulidade do contrato nem a conversão de tal contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, como pretende a Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido, vez que induziu o consumidor em erro, pois não repassou informações suficientes no ato da contratação. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Autora, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira. - Da compensação atualizada O Promovido requereu que, em caso de condenação, houvesse a compensação dos valores, tendo em vista os saques efetuados com o cartão de crédito objeto desta lide.
Tal pedido, entretanto, resta prejudicado, uma vez que os pedidos autorais foram julgados improcedentes. - Da advocacia predatória No caso em comento, o Réu realçou a conduta do advogado, vez que o número de ações sob o seu patrocínio sinaliza para uma possível advocacia predatória.
O contexto apresentado pelo Promovido traz fortes indícios desse tipo de conduta.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ - quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Por todo o exposto, entendo pertinente determinar que seja oficiado à OAB-PB, à Corregedoria-Geral do TJPB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB, com cópia dos autos, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se ofício à OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB, com cópia dos autos, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857015-08.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Desnecessária a produção das provas requeridas pela Autora, uma vez que os documentos anexados ao autos já são suficientes ao julgamento de mérito.
Assim, indefiro a produção das provas requeridas no ID 89876023.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857015-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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