TJPB - 0857015-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857015-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857015-08.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade contratual e danos materiais e morais ajuizada por ANA LÚCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., na qual a Autora afirma receber benefício previdenciário junto ao INSS e relata que o Promovido providenciou uma reserva de margem consignável em seu contracheque, no valor de R$ 60,60, referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), aproveitando-se de sua falta de conhecimento, pois não tinha noção de que estava firmando contrato de cartão de crédito consignado, vez que não foi adequadamente informada que estava contratando tal modalidade de empréstimo.
Pretende com a presente demanda a declaração de nulidade do referido contrato, com a conversão deste em empréstimo consignado e os valores abusivamente retirados sejam ressarcidos em dobro, bem como o Promovido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (ID 80517646).
O Promovido apresentou contestação (ID 86875516), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, carência de ação e indícios de advocacia predatória.
No mérito, alega que o contrato objeto da lide foi pactuado entre as partes, cuja proposta foi assinada eletronicamente pela Promovente.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência, a compensação dos valores.
Réplica à contestação (ID 88465395).
Intimadas as partes litigantes, por seus advogados, para especificação de provas, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 89704078) e a Promovente requereu a produção de prova documental (ID 89876023).
Indeferimento das provas requeridas pela Autora (ID 98115107).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial Alega o Promovido que a Autora faz requerimento totalmente genérico, assim requer a extinção do processo por impossibilidade jurídica de condenação em obrigação genérica.
A Promovente, entretanto, requereu de forma clara a declaração de nulidade do contrato pactuado, com repetição de indébito e indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Desta forma, não há como prosperar a presente preliminar. - Da carência da ação O Promovidos alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que a Autora não buscou o Promovido para resolver administrativamente a questão posta.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente feito.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de nulidade de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de que a Promovente não foi informada acerca da modalidade do contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Promovido e, por isso, pretende a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
A Promovente ajuizou a presente ação sob a alegação de que teria autorizado a modalidade errada do empréstimo, vez que não teve acesso a informação necessária da referida contratação.
Contudo, tal alegação não tem como prosperar, pois o documento encaminhado pelo Promovido à Autora traz claramente a finalidade a que se destinava, ou seja, contratação de cartão de crédito, como se observa do termo de adesão juntado (ID 86875520).
Ressalte-se que o contrato juntado estava acompanhado do documento pessoal (RG) e foto da Autora.
Observa-se, ainda, que além do contrato com a especificação clara de tratar-se de cartão de crédito, foram juntadas as faturas do cartão de crédito em nome da Autora (ID 86875519), bem como a transferência do crédito para a Autora, mediante TED (ID 86875518), dando conta de que a Autora tinha plena ciência da modalidade de empréstimo que estava pactuando.
Deste modo, considero devidamente demonstrado que a Promovente efetivamente contratou o cartão de crédito consignado com o Promovido, tendo efetuado saque, com transferência do crédito para sua conta bancária, e os descontos correspondem aos débitos relativos aos valores mínimos mencionados no contrato.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da Autora, não se podendo ensejar a declaração de nulidade do contrato nem a conversão de tal contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, como pretende a Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido, vez que induziu o consumidor em erro, pois não repassou informações suficientes no ato da contratação. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Autora, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira. - Da compensação atualizada O Promovido requereu que, em caso de condenação, houvesse a compensação dos valores, tendo em vista os saques efetuados com o cartão de crédito objeto desta lide.
Tal pedido, entretanto, resta prejudicado, uma vez que os pedidos autorais foram julgados improcedentes. - Da advocacia predatória No caso em comento, o Réu realçou a conduta do advogado, vez que o número de ações sob o seu patrocínio sinaliza para uma possível advocacia predatória.
O contexto apresentado pelo Promovido traz fortes indícios desse tipo de conduta.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ - quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Por todo o exposto, entendo pertinente determinar que seja oficiado à OAB-PB, à Corregedoria-Geral do TJPB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB, com cópia dos autos, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se ofício à OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB, com cópia dos autos, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:23
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857015-08.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Desnecessária a produção das provas requeridas pela Autora, uma vez que os documentos anexados ao autos já são suficientes ao julgamento de mérito.
Assim, indefiro a produção das provas requeridas no ID 89876023.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 07:04
Determinada diligência
-
12/08/2024 07:04
Outras Decisões
-
17/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857015-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857015-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2023 13:39
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/11/2023 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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