TJPB - 0800279-36.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800279-36.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: MANUEL EUCLIDES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MANUEL EUCLIDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO .
Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, passou a receber descontos em sua conta no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove reais), a título SERVICO CARTÃO PROTEGIDO, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A, no ID.
Num. 88204505, com preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, prescrição.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Réplica do autor (ID.
Num. 90050195). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho os preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O promovido arguiu ainda a prescrição trienal, porém no caso em análise trata-se de prescrição quinquenal.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, certo é que autor afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autora teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia descontos em sua conta-corrente do efetuados pelo PROMOVIDO no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove reais), a título SERVICO CARTÃO PROTEGIDO, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que o promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (SERVICO CARTÃO PROTEGIDO), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas seis meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido serviço, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 06:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800279-36.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: MANUEL EUCLIDES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL EUCLIDES DA SILVA - CPF: *55.***.*13-05 (AUTOR).
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11/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/03/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MANUEL EUCLIDES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
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19/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL EUCLIDES DA SILVA (*55.***.*13-05).
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19/01/2024 07:36
Declarada incompetência
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18/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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