TJPB - 0859524-43.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GLORIA MARIA RAMALHO BATISTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 01:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GLORIA MARIA RAMALHO BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GLORIA MARIA RAMALHO BATISTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GLORIA MARIA RAMALHO BATISTA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0859524-43.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS APELADA: GLÓRIA MARIA RAMALHO BATISTA ADVOGADO: ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Retenção do pecúlio para pagamento de coparticipação do plano de saúde. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo da embargante para afastar a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento parcial ao apelo interposto em desfavor de GLÓRIA MARIA RAMALHO BATISTA, ora embargada, proferida nos seguintes termos: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença no sentido afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por conseguinte, reconheço a sucumbência recíproca, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança em relação à parte autora/apelada, eis que goza dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 31812661), a embargante requer o prequestionamento das matérias ventiladas, apontando suposta omissão em relação ao regulamento PAMA, violação aos artigos 104 e 476 do CC e ao art. 6º, § 1º, da LICC.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a embargante requer o prequestionamento das matérias ventiladas, apontando suposta omissão em relação ao regulamento PAMA, violação aos artigos 104 e 476 do CC e ao art. 6º, § 1º, da LICC.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Conforme se observa, o pecúlio não se confunde com a herança, motivo pelo qual não se sujeita ao direito sucessório, nos termos do art. 794 do Código Civil, que estabelece: Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Sobre a matéria, a Corte Superior confirma a aplicabilidade do artigo em destaque aos casos envolvendo pecúlio, conforme se extrai do precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESGATE DE PECÚLIO.
MORTE DA SEGURADA.
PECÚLIO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS.
DESCONTO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO PELA SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de resgate de pecúlio c/c revisional de contrato de mútuo ajuizada em 30/08/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/10/2016 e concluso ao gabinete em 02/08/2018. 2.
O propósito recursal é decidir se, havendo previsão contratual expressa, pode a entidade de previdência privada descontar do pecúlio devido aos beneficiários o saldo devedor do mútuo celebrado com a segurada falecida, bem como dizer sobre a abusividade dos juros remuneratórios estipulados. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01. 4.
Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 5.
No particular, a morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida. 6.
Ademais, a vontade manifestada pela participante em vida, ao contrair o empréstimo junto à entidade aberta de previdência complementar oferecendo o pecúlio em garantia, não sobrevive à sua morte, porque não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) (...) Como se extrai do trecho acima, o acórdão impugnado deixou claro que nenhuma previsão no regulamento do PAMA que autorize o desconto dos valores pode ser aceita, na medida em que tal conduta é vedada pelo art. 794 do CC, considerando que o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado.
Assim, conclui-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o decisum embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 23:30
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 20:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GLORIA MARIA RAMALHO BATISTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859524-43.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS APELADA: GLÓRIA MARIA RAMALHO BATISTA ADVOGADO: ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR Ementa: Apelação cível.
Retenção do pecúlio para pagamento de coparticipação do plano de saúde.
Retenção indevida pela entidade particular.
Devolução cabível.
Danos morais não configurados.
Reforma da sentença nesse aspecto.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que condenou a entidade privada à restituição dos valores do pecúlio e danos morais.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão consiste em analisar (1) a possibilidade da entidade privada reter os valores do pecúlio para pagamento de coparticipação em plano de saúde; (2) a configuração ou não de danos morais pela conduta descrita acima.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio sujeita-se à regra do artigo 794 do Código Civil, estabelecida para o seguro de vida, segundo a qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, tampouco se considera herança para qualquer efeito. 3.2.
A falha no gerenciamento do pecúlio do “de cujus”, inibindo o recebimento administrativo do valor devido ao beneficiário, não representa situação extraordinária suscetível de gerar, por si só, a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Provimento parcial do apelo para afastar a condenação referente aos danos morais e, por conseguinte, reconhecer a sucumbência recíproca.
Teses de julgamento: “1.
Configura conduta abusiva a retenção indevida dos valores do pecúlio pela entidade privada, com vistas ao pagamento de coparticipação de plano de saúde.” ________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 794 do Código Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018; TJPB - 0801141-07.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021.
Relatório FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de restituição dos valores e danos morais, ajuizada por GLÓRIA MARIA RAMALHO BATISTA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1) Condenar a Promovida à restituição, de forma simples, dos valores pagos pela Autora a título de coparticipação, referentes aos serviços utilizados por seu falecido marido, bem como dos valores descontados no pecúlio deixado por seu marido, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do prejuízo, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em suas razões (ID 31112324), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender a legalidade da cobrança da coparticipação pela utilização do Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA, motivo pelo requer o afastamento da condenação referente à restituição e ao danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 31112329).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a recorrida é viúva do Sr.
José Valmir Batista, falecido em abril de 2021, o qual deixou R$ 29.402,81 (vinte e nove mil quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos) a título de pecúlio para ser sacado pela autora.
Ocorre que, tais valores foram retidos pela entidade privada, ora recorrente, sob a justificativa de pagamento da coparticipação do Plano de Assistência Médica ao Aposentado - PAMA, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
O magistrado de base julgou procedente o pedido, condenando a entidade privada à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Inicialmente, é importante registrar que o Pecúlio é uma espécie de seguro de vida, que o servidor segurado adquire para ser sacado pelos seus beneficiários no momento de seu falecimento.
Para elucidação, cito o esclarecedor precedente abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DESTA CAPITAL.
REMESSA À VARA DE SUCESSÕES.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FAIXA DE PECÚLIO SEM BENEFICIÁRIO APTO A RECEBÊ-LA.
MORTE DO ASSOCIADO.
DÚVIDAS SOBRE QUEM PERCEBERÁ A QUANTIA QUE REPRESENTA O PECÚLIO.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURO DE VIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL.
VERBA NÃO QUALIFICADA COMO HERANÇA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. “O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, não se qualifica como herança para qualquer efeito de direito, não estando os litígios dele derivados, notadamente em razão da dúvida surgida acerca dos destinatários da cobertura legada, sujeitos à jurisdição do Juízo Especializado das Sucessões, estando compreendidos, ao invés, na competência residual resguarda aos Juízos Cíveis.” (TJDF – APC 20.***.***/6163-43 – 1ª Turma Cível – Publicação em 24/08/2015 – Julgado em 05/08/2015 – Relator Teofilo Caetano). (TJPB - 0802293-23.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2017).
Conforme se observa, o pecúlio não se confunde com a herança, motivo pelo qual não se sujeita ao direito sucessório, nos termos do art. 794 do Código Civil, que estabelece: Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Sobre a matéria, a Corte Superior confirma a aplicabilidade do artigo em destaque aos casos envolvendo pecúlio, conforme se extrai do precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESGATE DE PECÚLIO.
MORTE DA SEGURADA.
PECÚLIO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS.
DESCONTO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO PELA SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de resgate de pecúlio c/c revisional de contrato de mútuo ajuizada em 30/08/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/10/2016 e concluso ao gabinete em 02/08/2018. 2.
O propósito recursal é decidir se, havendo previsão contratual expressa, pode a entidade de previdência privada descontar do pecúlio devido aos beneficiários o saldo devedor do mútuo celebrado com a segurada falecida, bem como dizer sobre a abusividade dos juros remuneratórios estipulados. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01. 4.
Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 5.
No particular, a morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida. 6.
Ademais, a vontade manifestada pela participante em vida, ao contrair o empréstimo junto à entidade aberta de previdência complementar oferecendo o pecúlio em garantia, não sobrevive à sua morte, porque não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PLANO DE PECÚLIO.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, as dívidas contraídas pela segurada instituidora do plano, notadamente as relativas a contrato de mútuo, não são passíveis de serem compensadas ou abatidas do pecúlio do plano de previdência.
De modo que, nos termos do art. 794 do Código Civil, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Precedentes. 3.
A conclusão de que a dívida contratada persiste, devendo ser vindicada pelo meio processual próprio, não foi devidamente enfrentada no recurso especial.
Aplicação da Súmula 283/STF.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Os precedentes desta Corte de Justiça confirmam o entendimento do STJ, afastando, contudo, o pagamento da indenização por danos morais, ao entender que a situação consiste em mero aborrecimento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE PECÚLIO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
VALORES CONTRATADOS QUE NÃO PODEM SERVIR PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO PELO "DE CUJUS".
VALOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA.
BENEFÍCIÁRIO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO CORRESPONDENTE AO VALOR CONTRATADO.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, não estando sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. - A falha da prestação de serviços pela seguradora no gerenciamento do pecúlio do “de cujus”, inibindo o recebimento administrativo do valor devido ao beneficiário, não representa situação extraordinária suscetível de gerar, por si só, a condenação por danos morais. - Provimento parcial. (TJPB - 0801141-07.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Assim, considerando que não houve comprovação de situação vexatória, de dor ou sofrimento psicológico, passível de causar abalo extrapatrimonial à parte autora, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença no sentido afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por conseguinte, reconheço a sucumbência recíproca, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança em relação à parte autora/apelada, eis que goza dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 05:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 05:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859524-43.2022.8.15.2001 AUTOR: GLORIA MARIA RAMALHO BATISTA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO GLÓRIA MARIA RAMALHO BATISTA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência c/c danos materiais e morais em face de SISTEL – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que vem sendo cobrada por coparticipações de serviços médicos utilizados por seu falecido marido, José Valmir Batista, no plano de saúde da ré, mesmo após o falecimento deste, e sem que houvesse qualquer vínculo de dependência entre seus contratos.
Afirma que a ré, além de cobrar valores exorbitantes e sem discriminação dos serviços, bloqueou e utilizou o pecúlio deixado por seu marido para o pagamento parcial da suposta dívida.
Requer com a presente demanda indenização por damos materiais, em razão do pecúlio deixado por seu marido e não repassado à Autora, bem como os valores cobrados a título de coparticipação, a serem devolvidos em dobro, além de indenização pelos danos morais sofridos (ID 66297166) Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 71768728).
A Ré, em sua contestação, alegou, em resumo, a inaplicabilidade do CDC ao caso, por ser entidade fechada de previdência complementar, sustentando a legalidade da cobrança das coparticipações e a regularidade do desconto no pecúlio, bem como a inexistência de danos morais.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 79353308).
A autora impugnou a contestação da ré, reiterando os pedidos iniciais (ID 87230848).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 87231704 e 88271848).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A Promovente requer indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão da cobrança abusiva de coparticipação relativa ao plano de saúde de seu falecido esposo e descontos de tais cobranças, inclusive com desconto no pecúlio deixado por seu marido.
A Promovida,
por outro lado, aduz que agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista que a cobrança de coparticipação é legal.
Incontroverso nos autos que a cobrança efetuada diz respeito a despesas decorrentes da coparticipação nas despesas médicas efetuadas em benefício do falecido marido da Autora.
Ressalte-se que a cobrança de coparticipação é totalmente legal.
No caso em análise, contudo, observa-se que a autora não era dependente do plano de saúde do falecido, possuindo contrato próprio.
A cobrança das coparticipações em seu nome, portanto, configura ato ilícito e abusivo, principalmente considerando a falta de discriminação dos serviços e o bloqueio do pecúlio sem sua autorização.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido na proporção da herança que lhes couber, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
A alegação da Promovida quanto à inaplicabilidade do CDC, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, não afasta o caráter abusivo da cobrança e a violação dos direitos da autora, como usuária do plano de saúde.
Quanto ao desconto no pecúlio, mesmo que previsto em regulamento, a Ré não pode se valer deste para cobrar dívida que não se configura como obrigação da Autora.
O pecúlio por morte, como o próprio nome sugere, é destinado a beneficiar os herdeiros do falecido e não a custear dívidas que não lhes competem.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO - PAMA, CRIADO PELA FUNDAÇÃO SISTEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES ORIUNDOS DE COPARTICIPAÇÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO FALECIDO MARIDO DA AUTORA, TITULAR DO PLANO À ÉPOCA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E VERBAS DE PECÚLIO , ALÉM DA COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DECLARATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELOS DE AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DO CPC.
AUTORA QUE ADERIU AO PLANO, NA QUALIDADE DE TITULAR, APÓS O FALECIMENTO DO MARIDO.
REGULAMENTO QUE PREVÊ O DESCONTO DE IMPORTÂNCIAS DEVIDAS NAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIAIS REMANESCENTES, EM CASO DE FALECIMENTO DO USUÁRIO.
DÍVIDA DECORRENTE DA COPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS MÉDICAS EFETUADAS EM BENEFÍCIO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA.
DESCONTOS PERPETRADOS EM PECÚLIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
HERDEIROS QUE SOMENTE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA HERENÇA QUE LHES COUBER.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE COPARTICIPAÇÃO DO TITULAR FALECIDO.
CÔNJUGE QUE SEQUER TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDIÇÃO QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE PESSOA IDOSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 15.000,00, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
RECURSOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0013887-81.2021.8.19.0205 202200191297. 14ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Francisco de Assis Pessanha Filho.
Data de Julgamento 02/02.2023.
Data da publicação: 03/02/2023).
A Promovida também não demonstrou a existência de qualquer vínculo de dependência entre os contratos da autora e do falecido, o que torna ainda mais abusiva a ameaça de suspensão do plano de saúde da autora, tendo em vista que não há relação de solidariedade ou garantia pessoal em relação às dívidas do falecido. - Do dano material Requer a Promovente indenização pelos danos materiais sofridos em razão do pecúlio deixado por seu marido que não lhe foi repassado, além da devolução em dobro dos valores cobrados a título de coparticipação das despesas médicas.
Conforme já referido, a cobrança perpetrada se refere a dívida de terceiro já falecido, sendo incontroverso que era o titular do plano à época da realização das despesas médicas.
Ora, os herdeiros não respondem por encargos superiores à força da herança, consoante também já mencionado, e, deste modo, a dívida pleiteada cabe ao espólio do falecido, sendo abusiva a transferência de tais débitos à Autora, beneficiaria do pecúlio em questão.
Ademais, o pecúlio por morte ostenta a natureza de verba alimentar.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.
No caso, a eg.
Corte local concluiu que a viúva, por mais que fosse dependente do plano de saúde e eventual beneficiária da pensão por morte de seu cônjuge falecido, não poderia ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, na qual se exigia dívida derivada de contrato de plano de saúde de que era titular o de cujus.
De fato, a legitimidade ad causam para integrar o polo passivo da referida demanda seria do espólio.3.
Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importarem inovação recursal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ -AgInt no REsp n. 1.738.198/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Deste modo, é mister a devolução dos valores descontados do pecúlio em questão, bem como a devolução dos valores pagos pela Autora a tal título, de forma simples, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAÇÃO SISTEL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE DESCONTO DE VALORES DEVIDOS PELO FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DO CÓDIGO CIVIL .
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA - PROVIMENTO. 1.
A R.
Sentença é parcialmente nula, posto que extra petita. 2.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que a apelante é entidade fechada de previdência complementar. 3.
Para justificar a conduta da ré, de descontar os débitos supostamente devidos pelo falecido da pensão por morte paga à sua beneficiária, esta invocou a inteligência do artigo 55 do Regulamento de Plano de Benefício. 4.
Todavia, entende-se que a norma acima é evidentemente nula, posto que abusiva. 5.
A parte autora teve que se submeter a um contrato de adesão, cujas disposições devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente. 6.
A referida disposição viola, frontalmente, o que determina os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, uma vez que cabe ao Espólio do falecido responder por eventuais débitos pendentes. 7. É, portanto, abusiva a transferência da responsabilidade pelo pagamento de tais débitos para a beneficiária do pecúlio, posto que importaria em inescusável enriquecimento sem causa da recorrente, já que aquela não é, tecnicamente, a devedora de tais importâncias. 8.
Por fim, deve ser sublinhado que o pecúlio por morte ostenta natureza de verba alimentar, o que lhe confere tratamento diferenciado. 9.
Quanto ao dano moral, entende-se que a conduta da ré foi pautada pela aplicação literal de um dispositivo previsto no seu Regulamento, cuja existência a autora sabia ou deveria saber. 10.
Não há, portanto, que se falar em violação a qualquer um dos direitos de personalidade da autora, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral. 11.
Provimento parcial do recurso e sentença declarada parcialmente nula, de ofício." (TJRJ - APL 0048639-56.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Relator: Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). - Do dano moral A Autora pleiteia, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. É patente que a conduta da ré, além de ilegal, causou à Autora constrangimento, angústia e incerteza pelo não recebimento do pecúlio, além da latente ameaça quanto à manutenção do seu plano de saúde, configurando, portanto, o dever de indenização por danos morais.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da Promovida, não há como se afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
No caso em análise, dadas as circunstâncias em que a recusa de cobertura se deu, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1) Condenar a Promovida à restituição, de forma simples, dos valores pagos pela Autora a título de coparticipação, referentes aos serviços utilizados por seu falecido marido, bem como dos valores descontados no pecúlio deixado por seu marido, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do prejuízo, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condeno, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intimem-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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