TJPB - 0812338-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 00:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812338-53.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSEVAN DA ROCHA, JOSEVAN DA ROCHA JUNIOR EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Decido.
Impugnou o réu o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso, declarando que o valor devido é de R$ 1.835,86 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
A parte exequente se manifestou e concordou com o valor informado pelo executado.
Assim, reconheço que a planilha acostada pela contadoria está correta, de modo que a homologo, declarando o valor de R$ 1.835,86 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) como crédito a parte exequente.
Por fim, retiro a restrição imposta sobre o veículo do executado, conforme minuta anexa.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao exequente do valor R$ 1.835,86 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e o saldo sobejante em favor do executado.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato ou procuração.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 20:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2025 13:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/02/2025 07:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/02/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812338-53.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSEVAN DA ROCHA, JOSEVAN DA ROCHA JUNIOR EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/12/2024 16:55
Indeferido o pedido de JOSEVAN DA ROCHA - CPF: *58.***.*64-53 (EXEQUENTE)
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20/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:56
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 00:55
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0812338-53.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEVAN DA ROCHA, JOSEVAN DA ROCHA JUNIOR EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE SOUSA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0812338-53.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSEVAN DA ROCHA, JOSEVAN DA ROCHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0812338-53.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSEVAN DA ROCHA, JOSEVAN DA ROCHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812338-53.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSEVAN DA ROCHA EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
O exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial cumulado com pedido de indenização por dano moral.
Contudo, há uma incompatibilidade de ritos, devendo o exequente emendar a inicial.
Por conseguinte, da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar o inadimplemento da parte executada em relação ao aluguel.
Assim, deverá juntar, também, a prova documental da conformação de recebimento da notificação extrajudicial.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:50
Conclusos para despacho
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10/03/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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