TJPB - 0843443-82.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DINART SUDERIO CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:18
Conhecido o recurso de LUCAS DINART SUDERIO CAVALCANTE - CPF: *72.***.*94-14 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843443-82.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCAS DINART SUDERIO CAVALCANTE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS DINART SUDERIO CAVALCANTE, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o Promovido contrato para financiamento de um veículo no valor de R$ 52.759,85, entretanto as taxas de juros remuneratórios aplicada estão diferentes da contratada, bem como ocorre a cobrança abusiva de tarifas de cadastro, tarifa de avaliação e de registro de contrato, além de seguro.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados e a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior (ID 77248159).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou perda do objeto; a ilegitimidade passiva quanto ao contrato de seguro contratado; impugnou a assistência gratuita concedida ao Autor; e, no mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos; requereu, ainda, condenação em litigância de má-fé, por advocacia predatória (ID 85313848).
Réplica à contestação (ID 88178533).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 92238872 e 92399687).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. - DAS PRELIMINARES - Da carência de ação pela perda do objeto O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes foi plenamente quitado, por meio do pagamento de todas as contraprestações pactuadas, restando demonstrada a perda do objeto da demanda, tornando a parte carecedora de ação.
Ora, a quitação e extinção do contrato não obsta que, em juízo, sejam discutidos seus termos e, eventualmente, deferida a restituição de valores indevidamente cobrados, na hipótese de existência de cláusulas ilegais ou abusivas.
Não se trata, portanto, de hipótese de carência de ação por perda de objeto.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - Recurso Especial - Bancário Ação revisional - Contrato quitado - Revisão - Possibilidade Dissídio notório - Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. - Desnecessidade - Improvimento.
A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto. (...) (STJ, AgRg no REsp 1223799/RS, 3a Turma, Rei.
Min.
Sidnei Beneti,j. 17.5.201).
Ademais, tratando-se de ação revisional em que se busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais ditas abusivas e a devolução das quantias pagas indevidamente, a matéria está fundada em direito pessoal, de modo que o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Dessa forma, não há que se falar em carência de ação, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. - Impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz o Requerido que o Autor possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais, haja vista ter conseguido aprovar seu crédito, junto a uma instituição financeira.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da ilegitimidade passiva O Promovido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos relativos ao seguro pactuado.
Não merece prosperar a presente preliminar.
Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Ademais, a Promovente firmou contrato com o Promovido, ficando evidente a parceria deste com a seguradora, usufruindo da parceria firmada.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Promovido. - DO MÉRITO O Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados, além da cobrança de tarifas de cadastro; tarifa de avaliação; registro de contrato e seguro, então, pugna pela repetição do indébito, em dobro, de toda a cobrança indevida.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo o Autor, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 88813553), datado de 1º.06.2023, com taxa de 1,91% ao mês e 25,42% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em junho de 2023 informada variava entre 1,05% até 4,02% ao mês e entre 13,38% até 60,49% ao ano, conforme se pode verificar no link www.bcb.gov.br/estatiscas/reporttxjuroshistorico, A taxa contratada foi de 1,91% a.m. e 25,42% a.a., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado.
Não há qualquer evidência de que os juros efetivamente cobrados sejam superiores ao contratado.
O documento de ID 77248164 não se presta a comprovar tal fato, haja vista se tratar de documento apócrifo e produzido unilateralmente pelo Autor.
Ademais, o Promovente não requereu provas a fim de comprovar tal alegação, conforme se depreende da petição ID 92399687.
Deste modo, não há como se reconhecer a procedência desse pedido. - Da tarifa de cadastro Deixo consignado, de início, que no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, pela 2ª Seção do STJ, fixaram-se as seguintes teses, em recurso repetitivo, de maneira vinculante para os demais tribunais e juízes e servem de parâmetro para a interpretação da matéria nele estabelecida: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Quanto ao pedido de anulação e, consequentemente, repetição de indébito em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, cabe, aqui, uma digressão, para tecer a distinção entre a chamada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a chamada Tarifa de Cadastro, que a despeito da semelhança de denominações, têm naturezas diversas.
A TAC, segundo definição do próprio Banco Central, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”.
Tratava-se, com isso, de uma tarifa cobrada pela própria oferta de crédito ao consumidor.
A chamada Tarifa de Cadastro, por sua vez, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
Não pode mais ser cobrada a TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, nos moldes explicitados na 2ª Tese, acima transcrita.
Ocorre que, no caso presente, não há cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC.
De fato, vê-se do contrato acostado aos autos (ID 77248163), no item das tarifas, que foi cobrada a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 999,00, cobrança essa que se mostra, em tese, legal, desde que não seja objetivamente considerada a abusividade nessa cobrança.
No voto condutor do julgamento do recurso repetitivo no REsp nº 1.251.331/RS, assim estabeleceu a eminente Relatora como se deve observar a abusividade no caso concreto: “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Neste caso, não foi trazido aos autos qualquer parâmetro de aferição da média de mercado relativa à Tarifa de Cadastro, de modo que não há que se falar em abusividade, à míngua de prova objetiva.
Ademais, o valor dessa tarifa (R$ 999,00) corresponde a 1,89% sobre o valor do bem, o que não se mostra abusivo ou excessivo.
Por essa razão, o pedido relacionado ao ressarcimento de tal verba não pode ser acolhido. - Da tarifa de avaliação O Autor afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento já consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, com caráter vinculante a todas as demais instâncias judiciais.
Chegou-se à seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste caso concreto, foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, no contrato objeto da lide, valor esse que se mostra razoável e não abusivo, em se tratando de um bem no valor de R$ 105.850,00, o que corresponde a 0,76% sobre o valor do bem.
Todavia, não consta nos autos a comprovação do serviço prestado.
Deste modo, a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem se mostra ilícita, sendo procedente a pretensão autoral neste ponto. - Do registro de contrato O Autor também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 126,49. É sabido que essa tarifa denominada de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Conforme transcrita no item anterior, O STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovido não demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado tenha sido de fato efetuado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que atestasse tal serviço.
Ademais, tal serviço é de interesse exclusivo do Promovido, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa.
Neste caso, é de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por procedente esse pedido. - Da tarifa de seguro No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de seguro, constante no item características da operação do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 534,86, temos que o seguro objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que o Promovente tenha sido coagido a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJPR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança de registro do contrato e da tarifa de avaliação, apesar de contrários à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com o Autor.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao Autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente. - Da litigância de má-fé Requer, ainda, o Promovido a condenação em litigância de má-fé, sob a alegação de que advocacia predatória, em razão do número de ações sob o seu patrocínio, sinalizando para uma possível advocacia predatória, requer, então, a sua condenação em litigância de má-fé, bem como que seja oficiado a Ordem dos Advogados do Brasil-Seção PB, para apuração e sanção da conduta dos profissionais.
O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, assim estabelece: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Assim em que pese ser possível a responsabilização solidária do advogado pelos atos praticados no exercício de sua profissão, tal conduta temerária deve ser apurada em ação própria, não cabendo, então, a imposição de responsabilidade ao advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé.
O contexto apresentado pelo Promovido, contudo, traz fortes indícios da advocacia predatória, corroborada com a consulta no sistema do PJE que apresenta um número bastante elevado de processos sob o seu patrocínio em face de instituições financeiras.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ - quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Por todo o exposto, entendo pertinente acolher em parte o pedido, para determinar que seja oficiado a OAB-PB, à Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB, com cópia dos autos, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro do Contrato” e da “Tarifa de Avaliação do Bem”, previstas no contrato em tela, por ausência de prova da prestação do serviço ao consumidor; b) CONDENAR o Promovido a restituir ao Autor, na forma simples, os valores referentes às tarifas de registro de contrato e de avaliação, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial em relação ao Autor, por ser este beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Expeça-se ofício à OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB, com cópia dos autos, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843443-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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