TJPB - 0800060-23.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:18
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800060-23.2024.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: LUCIA DE FATIMA SOUSA.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU.
DESÍDIA.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, deve o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis à espécie.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:36
Recebidos os autos.
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12/01/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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12/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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