TJPB - 0854448-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de IRANILDA HENRIQUE PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0854448-38.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IRANILDA HENRIQUE PEREIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de processo que envolve empréstimo mediante cartão crédito, não reconhecido pela parte autora.
Alega a demandante que constatou que existia um desconto no benefício, no importe de R$ 125,33 em 2017 em diante, e R$ 171,00 em 2022, com os competentes descontos iniciados no mês 09/2017.
Aduz ainda que tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela Autora no que tange à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217.
Afirma que jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito, requerendo, em suma, a procedência da demanda, com a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais, assim como, em pedido alternativo, a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Após a citação, o réu apresentou a contestação.
Fundamento e decido.
No que concerne a preliminar de interesse de agir, verifico que não se faz necessário o requerimento prévio para se combater judicialmente em ação própria, cláusulas abusivas do contrato celebrado entre as partes sobre descontos considerados abusivos e, quando a parte autora formulado pedido de exibição de contrato em comento e a parte promovente supre essa falha, juntando o mesmo, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CASSADA. - Apesar de serem públicas e notórias as dificuldades enfrentadas pelas comarcas do interior com o ajuizamento em massa de ações repetitivas e às vezes até fraudulentas envolvendo relações de consumo, não se mostra possível a exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que teria ensejado descontos alegadamente indevidos, não cabendo que se falar em ausência de interesse de agir. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.116074-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023).
Grifo nosso.
Assim, não havendo que se falar em falta de interesse de agir ou carência de ação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Por outro lado, entendo que merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a própria demandante afirma ser tão somente detentora de cartão de crédito, cuja sociedade empresarial nem é a indicada na exordial “Banco SANTANDER”, assim como não comprova que pertence ao grupo Bradesco S/A.
Destaque-se que, pelos documentos acostados, o Banco promovido seria o Banco Bom sucesso.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e aplico a norma do art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Não tendo a parte autora demonstrado a existência de vínculo contratual junto à primeira promovida, e cingindo-se a presente demanda na alegação de fraude e uso de cartão por terceira pessoa, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando, todavia, suspensa a exigibilidade destas verbas, por força da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 09:28
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 09:28
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 06:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de NADJA DE NOVAES GOMES em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de NADJA DE NOVAES GOMES em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 05:26
Decorrido prazo de NADJA DE NOVAES GOMES em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 05:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:27
Recebidos os autos.
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23/11/2022 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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