TJPB - 0844974-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 22:53
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 18:45
Juntada de Alvará
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20/06/2024 15:29
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 15:29
Deferido o pedido de
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20/06/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 19:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844974-77.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta pelo Banco Volkswagem S.A em face de LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos alegando a partir de 15/08/2021, o demandado interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Recebida a inicial foi concedida a liminar de busca e apreensão (ID 51254762).
Apreensão do bem e citação da parte requerida (ID 88407213).
Petição comprovando a purgação da mora (ID 88726930).
Petitório do promovente requerendo a expedição de alvará para a transferência do valor depositado em Juízo (ID 89217710).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre demonstrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide na forma da lei, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessário dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação, firmado em 17/07/2020.
Pois bem, dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. É certo que, com a nova redação desapareceu de nosso ordenamento jurídico a figura da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a mora de qualquer das parcelas importa em vencimento antecipado de toda a dívida e, portanto, em resolução do respectivo contrato.
No entanto, tratando-se de direito patrimonial disponível, nada obsta e, tudo aconselha, que, em casos específicos, o credor concorde com a purgação da mora e, por conseguinte, com a continuidade da relação contratual, tanto que o § 3º do art. 2º do referido DL esclarece ser faculdade do credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
No caso dos autos, tão logo deferida a liminar e a execução desta, o devedor atravessou petição depositando o valor cobrado (ID 88726930), corresponde exatamente ao valor indicado na petição inicial.
Diante deste fato, a extinção do feito com julgamento do mérito é medida que se impõe, ressaltando-se que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, declaro por sentença purgada a mora e, em consequência, nos termos do art. 487, III, a), resolvo o mérito da causa, autorizando o levantamento, pelo promovente, dos valores depositados nos autos, mediante alvará judicial.
Determino que se expeça mandado liminar de devolução e reintegração de posse no veículo objeto da lide URGENTE.
Condeno o demandado nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do art. 85, §2º, fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.I e Cumpra-se URGENTE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844974-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID 88726924 e documentos, ouça-se o banco autor, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
15/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844974-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844974-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o afastamento da determinação de suspensão/sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes, conforme apreciado por meio da Egrégia Segunda Seção em questão de ordem proposta no REsp 1.951.662/RS, pelo Ministro Relator Marco Buzzi, determino a revogação da suspensão e o regular prosseguimento ao feito.
Sobra a ID 53093131 , ouça-se a parte autora, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 14:26
Outras Decisões
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05/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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22/04/2022 00:23
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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12/11/2021 20:02
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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