TJPB - 0811830-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 21:42
Determinada diligência
-
30/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
PROCESSO N. 0811830-10.2024.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença].
REQUERENTE: PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 15:22
Outras Decisões
-
16/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:00
Juntada de Alvará
-
08/09/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - CNPJ: 12.***.***/0001-75 (REQUERENTE)
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:55
Determinada diligência
-
22/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:11
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0811830-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios alegando omissão da decisão do ID 92594308, por não dispensar a caução em razão da execução provisório de honorários advocatícios de natureza alimentar.
Também, não houve manifestação sobre o pedido de aplicação de multa, prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Pediu o acolhimento dos Embargos.
Ouvida a parte embargada, aduziu que a determinação sobre a caução ora embargada não caráter decisório, não havendo omissão para fins dos aclaratórios.
Pugnou pela rejeição. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Pois bem, assiste razão embargante, posto que dispõe o art. 521, inc.
I, do CPC, a dispensa de caução no caso de execução provisória de sentença, cuja obrigação é de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no caso, pagamento de horários advocatícios sucumbenciais, não contratuais.
Ex vi: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Presente a completa dialeticidade recursal, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser revista. 2.
Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
Grifo nosso.
No que concerne a alegação de omissão quanto a aplicação de multa, esta inexiste, posto que o executado realizou o pagamento, via depósito, no prazo legal.
Por isso, não deve ocorrer a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS para afastar a exigência da caução do art. 520, do CPC para o cumprimento da execução provisória, determinado no ID 92594308.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/07/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:25
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0811830-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de intimação do executado para garantir a caução, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 520, do CPC.
Determino a intimação do executado para apresentar caução suficiente para assegurar o valor da execução de R$ 522.993,55.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 16:23
Outras Decisões
-
03/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
PROCESSO N. 0811830-10.2024.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença].
REQUERENTE: PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença dos autos do processo nº 0802341-22.2019.8.15.2001.
No Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença está previsto nos artigos 520 a 522.
Esse procedimento é aplicável quando a sentença é passível de recurso sem efeito suspensivo ou quando a decisão for impugnada mediante recurso, cujo efeito suspensivo tenha sido expressamente negado pelo juiz ou pelo tribunal.
Para mais, vejo que a competência, para dar cumprimento à sentença, é, a rigor, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais, e a presente demanda que deu origem do título judicial provisório é oriunda desta unidade cível, portanto, competente este Juízo para processar e julgar o cumprimento provisório.
No caso em tela, a executada não teve seu pedido de suspensão do cumprimento de sentença, razão por que a parte exequente demandou a exordial, para ter seu crédito assegurado.
Assim, determino a intimação do Banco do Brasil, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor atualizado de R$ 522.993,55, sob pena de multa e honorários de 10%.
Recolham-se as diligências.
Custas judiciais ao final.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
PROCESSO N. 0811830-10.2024.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença].
REQUERENTE: PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença dos autos do processo nº 0802341-22.2019.8.15.2001.
No Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença está previsto nos artigos 520 a 522.
Esse procedimento é aplicável quando a sentença é passível de recurso sem efeito suspensivo ou quando a decisão for impugnada mediante recurso, cujo efeito suspensivo tenha sido expressamente negado pelo juiz ou pelo tribunal.
Para mais, vejo que a competência, para dar cumprimento à sentença, é, a rigor, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais, e a presente demanda que deu origem do título judicial provisório é oriunda desta unidade cível, portanto, competente este Juízo para processar e julgar o cumprimento provisório.
No caso em tela, a executada não teve seu pedido de suspensão do cumprimento de sentença, razão por que a parte exequente demandou a exordial, para ter seu crédito assegurado.
Assim, determino a intimação do Banco do Brasil, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor atualizado de R$ 522.993,55, sob pena de multa e honorários de 10%.
Recolham-se as diligências.
Custas judiciais ao final.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:41
Deferido o pedido de
-
07/03/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800382-41.2015.8.15.0001
Eraldo Monteiro de Freitas
Edyla Vieira Dutra - ME
Advogado: Tassio Livio Paz e Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2015 11:59
Processo nº 0800860-49.2022.8.15.0051
Josefa de Franca Rolim
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Graziella Noronha Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 10:46
Processo nº 0800303-91.2024.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Ozineide Freitas Batista Dias
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2024 11:22
Processo nº 0800303-91.2024.8.15.0051
Ozineide Freitas Batista Dias
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 20:10
Processo nº 0842315-61.2022.8.15.2001
Adjailson Lopes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 13:29