TJPB - 0804571-69.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON MAMEDE LEITE em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804571-69.2021.8.15.0351 [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: WELLINGTON MAMEDE LEITE.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de WELLINGTON MAMEDE LEITE, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o pagamento antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON MAMEDE LEITE em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804571-69.2021.8.15.0351 [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: WELLINGTON MAMEDE LEITE.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2022 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:44
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 23/09/2022 23:59.
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04/09/2022 09:29
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:59
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 07:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2022 07:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 19:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 07:54
Conclusos para decisão
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07/06/2022 20:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/06/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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11/05/2022 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/04/2022 03:03
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 05:13
Decorrido prazo de WELLINGTON MAMEDE LEITE em 11/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/03/2022 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/03/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/03/2022 04:44
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 01:01
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
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18/02/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:31
Recebidos os autos.
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18/02/2022 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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18/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:08
Outras Decisões
-
24/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (07.***.***/0009-92).
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19/11/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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