TJPB - 0813255-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0813255-09.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO REQUERIDO: ANDORRA HOTEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0813255-09.2023.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:47
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0813255-09.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO REQUERIDO: ANDORRA HOTEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0813255-09.2023.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
19/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/08/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:44
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0813255-09.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Compra e Venda, Uso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: LEDSON ROCHA CARVALHO RECORRIDO: ANDORRA HOTEL LTDA - EPP RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.Defiro o pedido constante no id, inclua-se o o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 15/10/2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
19/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813255-09.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO REU: ANDORRA HOTEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
31/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDORRA HOTEL LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813255-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Uso] AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578 REU: ANDORRA HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) REU: ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO - PB19341 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão/contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo omitiu-se no que diz respeito aplicação da lei nº 14.474, de 6 de dezembro de 2022, que altera os Decretos-Lei nº 9.760/1946 e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passando a obrigar o ADQUIRENTE a requerer à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, no prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa.
Assevera ainda contradição, no que tange ao direito do Embargante, mesmo diante da ausência de registro e comunicação na SPU, de ser indenizada pelos danos materiais, protesto no valor de R$ 19.105,64 (dezenove mil, cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referentes à taxa de ocupação dos exercícios de 2019 e 2020.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Convém ressaltar que na sentença combatida o juízo fundamentou nos seguintes termos: " Entrementes, a despeito da data de celebração do negócio jurídico, SPU só tomou conhecimento da transferência de titularidade em 01/02/2023, consoante demonstrado nos autos (id. 70837757), de sorte que até a comunicação, o alienante é o responsável pelo pagamento do laudêmio, nos termos do art. 132-A do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Inclusive, muito embora o Decreto-lei nº 2.398/1987 afirmar que compete ao adquirente comunicar a transferência do imóvel (art. 3º, §4º), o caput do art. 3º dispõe que o vendedor realizaria o prévio recolhimento do laudêmio.
Nada disso fora feito no caso em tela.
Dessa forma, entendo que os pedidos não merece acolhimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça tem por pacífico que a ausência de comunicação à SPU de negócio jurídico celebrado não retira a responsabilidade do alienante do pagamento do laudêmio, bem como que o contrato de "gaveta" não é suficiente para conferir legitimidade ativa do adquirente discutir eventuais lançamentos/valor cobrados, já que a atribuição legal é do alienante." Importa ressaltar que na sentença não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a improcedência do seu pedido, todavia decisão se deu com a análise dos fatos e provas livre, mediante aplicação da lei a partir do livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDORRA HOTEL LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813255-09.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO REU: ANDORRA HOTEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
20/03/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813255-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Uso] AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578 REU: ANDORRA HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) REU: ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO - PB19341 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/10/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/10/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/10/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 21:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/08/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/06/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/06/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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