TJPB - 0807068-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de AROLDO COSTA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807068-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 99397683.
Oficie-se ao Banco Itaú, através de sua agência localizada na Rua Sete de Setembro, 26 - Centro, Campina Grande/PB, CEP nº 58.100-030, requisitando os extratos bancários da conta nº 42979-3, agência 374, de setembro e outubro de 2022, de titularidade de AROLDO COSTA (CPF: *77.***.*92-87).
Campina Grande, 2 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:36
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 23:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807068-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
AROLDO COSTA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor identificou descontos em seu benefício relativos a empréstimos que, segundo ela, não contraiu.
Entre eles, o contrato nº 18050272, incluído em 21/09/2022, com parcelas de R$ 247,92.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Decisão de id. 86929608 concedeu a gratuidade judiciária.
Identificou que se trata, na verdade, de contrato de cartão de crédito consignado – RMC.
Intimou o autor para emendar a inicial, a fim de esclarecer se recebeu valores decorrentes da contratação e, em caso positivo, depositar judicialmente; bem como apresentar os extratos da conta corrente nº 000107070215, agência 3331, Banco do Brasil, do período de 01/09/2022 a 30/11/2022.
Em resposta (id. 90209447), o promovente informou que, entre 01/09/2022 e 30/11/2022 ainda não era titular de nenhuma conta junto ao Banco do Brasil e que jamais recebeu qualquer valor.
Recebida a emenda à inicial (id. 92189276).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 93405356).
No mérito, defendeu que a contratação se deu em 20/09/2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial.
Diz que o demandante solicitou saque em 23/09/2022, no valor de R$ 3.500,00, valor este que foi depositado em conta de sua titularidade junto ao Itaú Unibanco, agência 374, conta 42979-3.
Além do saque, o promovente teria utilizado o cartão para realizar compras.
Impugnação à contestação (id. 97680959).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado por parte da demandante junto ao réu.
Inicialmente, o autor afirma nunca ter recebido qualquer valor decorrente do contrato.
Em réplica, afirma que o simples fato de ter recebido os valores não comprova que, de fato, fez a contratação.
Ora, ou recebeu ou não recebeu.
PROVAS Fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar os extratos de sua conta junto titularidade junto ao Itaú Unibanco, agência 374, conta 42979-3, de setembro e outubro de 2022.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 6 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos juntados no prazo e até 15 dias. -
08/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807068-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda de Id 90209447.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerid0.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento em razão das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Também considero a proximidade do recesso do CEJUSC entre os dias 28/06 a 05/08/2024.
Em razão de tudo isso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 16 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:05
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 10:01
Deferido o pedido de
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06/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:16
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807068-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Aroldo Costa contra Banco BMG S/A.
Insurge-se o demandante contra o contrato de empréstimo consignado de nº 18050272 e com parcela de R$ 247,92.
Diz que não o celebrou.
Afirma já terem sido realizados 17 descontos.
A título de tutela de urgência, pede imediata suspensão dos descontos.
Nada fala sobre ter ou não recebido valores do contrato impugnado. É o que importa relatar até aqui.
Pois bem.
Analisando o extrato de empréstimos consignados, vejo que o contrato 18050272 refere-se, na verdade, a contrato de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
Ele foi incluído em 21/09/2022 e com limite de R$ 5.000,00 (o que não significa que foi todo utilizado) e possibilidade de desconto de até R$ 247,92 (e não necessariamente esse valor).
Mais ainda, na relação de descontos de cartão (Id 86871714 – Pág 7 a 12), até 30/01/2024, chegaram a ser realizados 16 descontos decorrentes desse contrato, nenhum no valor informado pelo autor e todos em quantias variáveis.
O primeiro desconto ocorreu em novembro de 2022, o que sugere que tenha havido saque através desse cartão de crédito, entre a data de 21/09/2022 e 30/11/2022.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, esclarecendo se recebeu ou não valores decorrentes do contrato objeto deste processo e, em caso positivo, depositá-los judicialmente.
No mesmo prazo e também a título de emenda da petição de ingresso, apresentar os extratos da conta corrente nº 000107070215, agência 3331, Banco do Brasil, do período de 01/09/2022 a 30/11/2022.
Defiro a gratuidade judiciária.
Campina Grande (PB), 11 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AROLDO COSTA - CPF: *77.***.*92-87 (AUTOR).
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11/03/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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