TJPB - 0836577-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2025 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:23
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0836577-58.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 08/08/2025 Hora: 12:30 hs, João Pessoa, 26 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:10
Expedição de Carta.
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26/06/2025 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/07/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 06:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0836577-58.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SOARES DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASILREU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 03/07/2025 Hora: 12:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836577-58.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLAUDIA SOARES DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Exceção de Pré-Executividade elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 20:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 13:11
Processo Desarquivado
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16/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836577-58.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIA SOARES DA SILVA REU: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/10/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/10/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 12:50
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2023 12:48
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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