TJPB - 0800961-69.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:48
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800961-69.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Recurso de apelação interposto nos autos, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTELITA MARIA FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
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16/06/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-69.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESTELITA MARIA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A REPARAÇÃO CIVIL.
Declaratória de inexistência c/c Repetição de indébito.
Instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária (pacote de serviços).
Contestação.
Preliminar afastada.
Regularidade contratual. Ônus da prova ao réu (CPC, art. 373, II).
Ausência de contratação.
Danos moral e material.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: ESTELITA MARIA FERNANDES, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Moral e Material, contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com um desconto em seu benefício social, referente a Tarifa Bancária (pacote de serviços), por suposta contratação; (2) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Contestação no evento nº 84121869, que foi objeto de réplica no Num. 88079540 As partes não especificaram provas a produzir, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC [Nums. 88090344 e 88547394].
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa. 2.
Da preliminar Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, em que se declarou a devolução de verbas consideradas ilegais e abusivas.
A Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito.
Nesse norte, dispõe o at. 5º, XXXV, do Texto Maior: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Portanto, não se pode impor ao autor que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Na definição doutrinária e jurisprudencial, para evidenciar o interesse processual, incumbe ao autor demonstrar a utilidade do provimento, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançar o fim colimado.
Sem dúvidas, tais pressupostos encontram-se bem visíveis na hipótese em análise.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 3.
Do mérito 3.1.
Da relação consumerista e da livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2.
Da ilegalidade contratual Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou a tarifa bancária debitada em seu benefício social.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual.
E em sede de réplica, a parte demandante reafirma que não celebrou a contratação dos serviços e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova, pois a reclamante é analfabeta aduzindo que houve vício de vontade. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
O cerne da questão orbita sobre a cobrança administrada pelo(a) Promovido(a), sem que para tanto tenha o(a) Promovente celebrasse contrato ou mesmo autorizado o débito.
De fato, a documentação acostada aos autos pelo(a) demandante demonstra que foram debitadas taxas mensais, enquanto que o(a) requerido(a) informa que a autora é correntista e que utiliza os serviços ofertados pelo banco.
Ora, o que se discute não é o fato da autora ser ou não cliente do banco réu, isso nunca foi questionado pela reclamante.
O que se desconhece, na verdade, é a contratação dos serviços bancários que, supostamente, foram atrelados ao mútuo da qual solicitou.
Ao afirmar o banco promovido, em sua defesa, que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo não logrou êxito em seu intento, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre.
No mais, estabeleço a premissa de que a digital aposta no contrato Num. 84121874 é da parte autora, conquanto essa não questiona a nulidade da abertura de conta em si, mas do “pacote” de serviços que foi adicionado.
Nesse sentir, é aplicável o disposto no art. 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Consta dos autos o “Termo de Opção de Cesta de Serviços” [Num. 84121874] com a digital da autora, aderindo aqueles termos.
No entanto, tal instrumento não fora subscrito por duas testemunhas, consoante determina a legislação vigente.
Sob outro prisma, é dever da instituição bancária informar ao consumidor os termos da avença, e mais ainda quando a parte não é alfabetizada.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentam; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Ao não esclarecer ao consumidor a cobrança acoimada de ilegítima, e tão pouco demonstrar, de forma clara, a sua ciência, desconsiderando assim a condição de analfabetismo, e colhendo apenas a digital no instrumento contratual, incorreu na má prestação de serviço. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “§ 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito” (negritei).
Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no Num. 83570388, e juntado pela autora, que de fato está sendo descontada a quantia de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), a título de “pacote de serviços”.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Não logrando, pois, o(a) contestante comprovar, pelo princípio suso aplicado, que o(a) promovente autorizou o débito, não pode se furtar à responsabilidade e à legitimidade para responder por eventual dano causado aos consumidores.
Em casos desta natureza já se decidiu: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO 04.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RN - AC: 08037114220218205100, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS".
CONTRATO ACESSÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUTOR É PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
BANCO JUNTA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM OPÇÃO PELOS SERVIÇOS NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA A DENOTAR A OFENSA AO ART. 6º, INC.
III, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO.
NULIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO E DAS TARIFAS COBRADAS RECONHECIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-CE - RI: 00062830320148060100 CE 0006283-03.2014.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021) Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Neste sentido, já decidiu as Câmaras Cíveis do TJ/PB: “AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o Autor tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta-corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes.” (0800462-70.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2019). “CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil – Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro – Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes […]” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10/10/2017). “CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos – j. 05/11/ 2019). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido” (TJPB - Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Quarta Câmara Cível – Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – j. 14/05/2019).
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 [...].
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
No mais, a simples oposição ao direito autoral, fazendo constar da peça contestatória que o contrato é regular, não se mostra suficiente para demonstrar a legalidade da contratação.
Essa alegação atrai para si o ônus desta prova, de maneira que, ausente o objeto deste contrato, presume-se a ilegalidade dos descontos operados. 2.3.
Do dano subjetivo Quanto à pretensão à condenação em dano moral, breves considerações merecem ser feitas.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é a pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e sob sua lente a interpretação sistemática se realiza.
Da Dignidade da Pessoa Humana decorre a proteção aos direitos da personalidade, direitos estes voltados para realização de uma vida plena.
Em havendo lesão aos direitos da personalidade, denominado de dano moral ou extrapatrimonial, o dever de indenizar se impõe ao causador da ofensa ao bem jurídico tutelado.
Nos termos das normas infraconstitucionais que regulam a matéria, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, o Demandante afirma ter sofrido dano moral por ter sofridos descontos indevidos em sua conta.
O ilícito praticado pela ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe benefício previdenciário cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Posição doutrinária endossa nosso posicionamento.
Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei).
Também se manifesta harmonicamente a jurisprudência dos tribunais pátrios: TJRR: demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar. (TJRR, AC 173/02, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, DPJ 2504).
E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel.
Des.
Almiro Padilha, DPJ 2460).
TJRJ: DANO MORAL- ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação.
O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano.
Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca da indenização para que esta seja devida.
Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ-Ac. unân. do 2.o Gr.
Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel.
Juiz Carlos Motta).
Nesse mesmo entendimento, a jurisprudência paraibana se inclina no reconhecimento da ilegalidade das cobranças em conta salário e consequente reparação em dano moral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESACOLHIMENTO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cobrança indevida.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR QUE DEVE SER minorado. razoabilidade e PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais em valor que assegure indenização adequada à compensação da ofensa, considerando as peculiaridades do caso, como também desestimulando a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em prover parcialmente o apelo (0800043-79.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDADE TARIFAS BANCARIAS.
MENSALIDADE DE SEGURO.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.ABERTURA DE CONTA COM A ÚNICA FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS.COBRANÇA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO DO RECURSO.
Relatório dispensado na forma dos arts. 38 e 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 46, parte final da Lei 9.099/95, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Servirá de acórdão a presente súmula.
Campina Grande, 24 de outubro de 2018.
Bartolomeu Correia Lima Filho – Juiz de Direito Relator em substituição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018).
No mesmo sentido, em situação análoga, decidiu o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 14 de maio de 2019 - data do julgamento.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Relator).
Cabia à instituição bancária demonstrar a regularidade contratual, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar (CDC, art. 14, § 3º).
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur.
Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punir o ofensor para que não reincida.
Tais funções para fixação do “quantum debeatur” têm sua razão de existir em função da sistemática adotada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio em que se veda o enriquecimento ilícito ao mesmo passo que impõe a tutela específica para evitar a solução dos conflitos em lugar da mera composição por indenização.
Assim, quanto à vítima, se considera o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Notadamente, o fato de o benefício previdenciário da Demandante corresponder ao salário mínimo vigente, os descontos indevidos têm o condão de fazer insuficiente o montante percebido para a satisfação de suas necessidades materiais, agravando por demasia o seu padecimento.
Quanto ao ofensor, instituição financeira dotada de fartos recursos econômicos, se considera a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Desta feita, tem-se que a obrigação de pagar compensação pelo dano moral sofrido deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a extensão do dano e em atenção à capacidade econômica do Demandante, externada pelas provas carreadas aos autos, a capacidade econômica do Demandado e o caráter profilático da medida.
Ressalto que a fixação do valor levou em consideração o fato de que o valor descontado corresponde a um percentual pequeno de seus vencimentos.
Diante disso, impõe-se a condenação da demandada no pagamento de indenização a título de dano subjetivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para condenar o Banco do Bradesco S/A, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato bancário [Num. 83570388] – R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) ainda, condeno o banco demandando em reparação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança da tarifa bancária (Pacote de Serviços) questionada nestes autos, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer o que lhe for de direito, arquivando-se os autos, caso não impulsione o feito em 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:15
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800961-69.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc. 1.
A parte ré, de forma espontânea, comparece em juízo para dispensar a produção de provas [Num. 88090342]. 2.
Assim, intime-se a parte autora, por expediente eletrônico, para dizer se pretende proceder com a instrução processual ou dizer se consente com o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800961-69.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:11
Decretada a revelia
-
07/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 07:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTELITA MARIA FERNANDES (*37.***.*58-20).
-
19/12/2023 14:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESTELITA MARIA FERNANDES - CPF: *37.***.*58-20 (AUTOR)
-
13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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