TJPB - 0815069-56.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:13
Baixa Definitiva
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30/01/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 07:13
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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09/12/2024 17:19
Sentença confirmada
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09/12/2024 17:19
Conhecido o recurso de BRENO FERREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*31-40 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815069-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: JEAN FERREIRA DA SILVA, BRENO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA - PE49948 Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA - PE49948 Promovido(a): REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815069-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: JEAN FERREIRA DA SILVA, BRENO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA - PE49948 Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA - PE49948 Promovido: REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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