TJPB - 0853544-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0853544-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao TJPB para apreciação da apelação interposta.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
17/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 09:51
Determinada diligência
-
16/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0853544-81.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: ERIVALDO DOMINGOS SOARES SUSCITADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SUSCITADOS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE SUSCITANTE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
ERIVALDO DOMINGOS SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face do PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO, igualmente qualificados, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora apenas manifestou-se requerendo a pesquisa dos endereços dos réus por meio do INFOJUD (ID 101577944), o que já foi realizado anteriormente por este Juízo (ID 88868619).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação das rés e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, a parte autora apenas manifestou-se requerendo a pesquisa dos endereços dos réus por meio do INFOJUD (ID 101577944), o que já foi realizado anteriormente por este Juízo (ID 88868619), não promovendo a efetiva citação do promovidos.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:40
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853544-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 06:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853544-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:06
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
16/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVALDO DOMINGOS SOARES - CPF: *01.***.*85-17 (AUTOR).
-
04/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIVALDO DOMINGOS SOARES (*01.***.*85-17).
-
25/09/2023 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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