TJPB - 0801371-19.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 00:00
Intimação
gnaça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801371-19.2021.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, querendo, responder a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
INGÁ 28 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
28/08/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801371-19.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:59
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801371-19.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 6 de novembro de 2024 -
06/11/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801371-19.2021.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE BARBOSA BELO REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARLUCE BARBOSA BELO impetrou a presente “ação declaratória da inexistência de débito, c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada” em face do BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora afirma não firmado o contrato de cartão nº 97-826113717/17 vinculado ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 170.995.207-2).
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão das cobranças e, ao final, requer a nulidade do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada (Id. 49514637).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 50807918 e ss).
Preambularmente, suscita a prejudicial da prescrição trienal.
No mérito, em síntese, aduz a regularidade do negócio, a disponibilização da quantia e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em caso de procedência, pugna pela compensação do valor disponibilizado.
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 50980433) Não houve réplica (Id. 53173575).
As partes se manifestaram sobre a produção de provas (Id. 53311795 e Id. 53833356).
Este juízo deferiu a prova pericial e a diligência junto ao Banco Bradesco (Id. 54463448 e Id. 64159255).
A resposta do Bradesco aportou nos autos (Id. 57136809 e ss).
Honorários periciais depositados em juízo (Id. 70347862 e Id. 70347864).
O promovido apresentou quesitos (Id. 100564013).
Laudo pericial juntado ao Id. 100599098 - Pág. 1/15.
Manifestação das partes nos autos (Id. 101090311 e Id. 101334612). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DA PREJUDICIAL 1.
PRESCRIÇÃO De acordo com o e.
STJ, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Por este c.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Outrossim, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
A propósito: “Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.” (TJMG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Rejeito, pois, a prejudicial.
DO MÉRITO O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores.
Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou: i) a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, datado de 05/09/2017, contendo digital atribuída à autora e acompanhado de documentos pessoais (Id. 50807919 - Pág. 3/9); ii) as faturas do cartão (Id. 50807925 - Pág. 1 e Id. 50807926 - Pág. 1); e iii) o comprovante de transferência (“saque”) em favor da autora, no valor de R$ 1.285,56, datado de 05/09/2017 (Id. 50807927 - Pág. 1).
Aparentemente o negócio observou o disposto no art. 595 do CC, por tratar-se de pessoa não alfabetizada (RG - Id. 49116259 - Pág. 2).
No entanto, submetida à perícia papiloscópica, o perito judicial, após confrontar e analisar as impressões digitais da autora, apresentou a seguinte conclusão (Id. 100599098 - Pág. 9): Aqui, oportuno salientar que, intimado para se pronunciar sobre o laudo, o promovido restringiu-se a reapresentar os quesitos já formulados (Id. 101334612 e Id. 100564013), tendo o perito declarado: "Prejudicados, uma vez que são quesitos referentes a perícia grafotécnica (análise de assinaturas - grafismo - manuscritos)" (Id. 100599098 - Pág. 9).
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o documento técnico foi produzido por profissional capacitado, que esclareceu as principais dúvidas necessárias para a solução da ação, sendo prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide.
In casu, restou evidenciada a fraude e, consequentemente, vício no elemento volitivo (consentimento), haja vista a impressão digital constante no termo de adesão não partiu da cliente A responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ3 e Precedentes4).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC5).
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
O “histórico de empréstimos consignados” emitido pelo INSS atesta que o contrato ora guerreado está ativo junto ao benefício previdenciário da autora (Id. 49116257 - Pág. 1/2).
As faturas do cartão de crédito demonstram os descontos - rubrica: “PAGAMENTO MÍNIMO” (Id. 50807925 - Pág. 1 e Id. 50807926 - Pág. 1).
Por outro lado, o comprovante “TED” (Id. 50807927 - Pág. 1) e o extrato bancário (Id. 57136809 - Pág. 2/3) comprovam que a quantia de R$ 1.285,56 foi creditada na conta da autora (c/c. 15.692-2, ag. 0493, Bradesco) em 05/09/2017, tendo esta realizado vários saques no mesmo dia e no dia seguinte, nos valores respectivos de R$ 885,00, R$ 611,00, R$ 1.000,00 e R$ 200,00.
Tais documentos não foram impugnados e comprovam o proveito econômico auferido pela autora.
O atual posicionamento do e.
STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS6), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021.
O contrato ora objurgado é datado de 05/09/2017 (Id. 50807919 - Pág. 4), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma.
Destarte, considerando a existência de instrumento assinado - ainda que se trate de fraude - e o proveito econômico auferido pela autora - que se beneficiou da quantia disponibilizada -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso.
Neste sentido: “- A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.” (TJPB - AC 0800896-96.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado.
Explico.
A contratação fraudulenta que acarretou dissabores, mas não lesou direito de personalidade, até porque não existe narrativa neste sentido.
Inexistiu cobrança vexatória ou dano à reputação.
Tampouco há prova de que a subsistência da autora foi comprometida.
Patente a demora para a autora questionar o contrato.
O contrato data de 05/09/2017 (Id. 89201188 - Pág. 4).
A ação foi ajuizada em 27/09/2021.
Durante todo esse tempo - mais de 04 anos - a autora se beneficiou da importância disponibilizada, sem realizar qualquer irresignação na via administrativa.
O comportamento da autora mostra-se ambíguo pois, embora declare a ilegalidade da operação, não adotou providências na ocasião a fim de solucionar o equívoco, ou seja, não devolveu a importância.
Ao contrário, sacou e utilizou a quantia disponibilizada pelo banco réu em 05/09/2017 e apenas em 27/09/2021 se insurgiu contra o negócio, buscando o Poder Judiciário, a fim de se beneficiar da nulidade, o que atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, senão vejamos: “A jurisprudência do e.
STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que derivada da boa-fé objetiva, a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.
Precedentes.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, T4, J. 28/09/2020, DJe 01/10/2020)” O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, a autora não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais.
A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “- Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécia (art. 373, inc.
II, CPC).
Por fim, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes7).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de cartão nº 97-826113717/17 e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário da autora (NB 170.995.207-2); 2.
Condenar o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças incidentes nos proventos da autora, relativas ao contrato ora anulado, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC), incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com os extratos dos históricos de crédito e de empréstimo do benefício previdenciário da autora, emitidos pelo INSS, e deve ser compensado com o valor creditado em sua conta bancária (R$ 1.285,56), que deve ser atualizado pelo INPC desde a data da transferência (05/09/2017), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para suspender a cobrança, em 72 horas.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito (dados bancários Id. 100599098 - Pág. 1), para levantamento dos honorários junto ao Banco do Brasil (Id. 70347862 e Id. 70347864), mais eventuais acréscimos legais.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) -
11/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801371-19.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para manifestação, em cinco dias (Id. 99414631). 25 de setembro de 2024 -
25/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 12:42
Juntada de comunicações
-
05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 01:44
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801371-19.2021.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARLUCE BARBOSA BELO.
REU: BANCO CETELEM S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que o exame pericial não foi realizado por ausência de assinatura manuscrita da autora nos documentos, sugerindo a perita a realização de exame papiloscópico.
Como bem esclarecido na decisão de Id. 85135405, embora este juízo tenha empregado equivocadamente o termo “grafotécnica” na decisão Id. 64159255 - Pág. 1/6, em rápida leitura dos autos, inclusive, da própria deliberação, restou claro que o exame teria por finalidade aferir a autenticidade da digital lançada no contrato sub judice, tanto que foram colhidas 10 (dez) digitais do polegar direito da autora (Id. 71541649 - Pág. 1).
Diante disso, deve ser realizado o exame papiloscópico no contrato objeto da lide.
Por outro lado, como a perícia grafotécnica não foi realizada, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais.
Em relação a perícia papiloscópica, a perita foi consultada duas vezes para informar sobre sua qualificação e interesse em realizar a prova pericial, mas permaneceu em silêncio.
Na realidade este juízo tem observado que a perita ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL, tanto neste caso quanto em outros em que foi nomeada, não tem atendido às determinações judiciais, deixando transcorrer os prazos sem manifestação.
Diante disso, dispenso a perita anteriormente nomeada e nomeio RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629) para atuar no caso, devendo ser realizada a sua intimação para informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá informar se os documentos a serem periciados tem qualidade técnica a serem submetidos a perícia.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico.
Após, em caso de viabilidade técnica, intime-se o perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica.
Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes.
Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se a perita ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL, efetuando-se seu descadastramento do feito, em seguida.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
30/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:39
Nomeado perito
-
19/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801371-19.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para ciência da decisão de Id. 85135405, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o petitório Id. 84236459 e ss. 8 de março de 2024 -
08/03/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:22
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 02:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 02:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 26/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:15
Juntada de comunicações
-
12/10/2022 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 19:14
Deferido o pedido de
-
29/09/2022 19:14
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
29/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/11/2021 10:37
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/11/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
06/10/2021 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2021 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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