TJPB - 0840331-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:23
Baixa Definitiva
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26/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 19:22
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0840331-08.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Capital - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Transporte Aéreo] RECORRENTE: FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES ADVOGADO: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219-A RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM NÃO FORNECIDO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES, inconformado com a sentença do 2º Juizado Especial Cível da Capital - PB, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte promovida HURB TECHNOLOGIES S.A. a reembolsar à parte autora o total de R$ 3.181,41, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data da compra (07/03/2022 – ID. 76535652), e de juros de mora (1% a.m.) desde a data da citação.Rejeitando ao final o pedido de danos morais. (ID.30160879) Em razões recursais, a parte requer justiça gratuita, além de pugnar pela reforma da sentença, no sentido de ver reconhecido os danos morais, sob o argumento de que o descumprimento contratual ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e configura dano moral passível de indenização.
Argumenta ainda a frustração de suas expectativas e a quebra da confiança na prestação do serviço justificam a compensação moral. (ID. 30160885) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos que o recorrente adquiriu um pacote de viagens para a Tailândia, incluindo passagens aéreas e hospedagem, sem que a empresa tenha cumprido com a entrega dos serviços contratados.
Informa ainda que, conforme as regras do pacote, indicou três datas para a viagem, mas a empresa não forneceu as passagens aéreas nem as reservas de hotel dentro do prazo estipulado e cancelou unilateralmente o contrato, sem comunicação prévia.
Alega, também, que houve quebra contratual e que tal situação lhe causou prejuízos significativos, dado que havia organizado sua agenda profissional para realizar a viagem com sua esposa.
Requer, assim, indenização por danos morais e materiais, além de exigir o cumprimento do contrato ou o reembolso.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que a parte recorrida faz jus a indenização por danos morais no caso em apreço.
Acrescente-se, ainda, que o inadimplemento contratual é inquestionável e, por isso, a sentença corretamente determinou o reembolso integral do valor pago pelo pacote.
Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença recorrida não merece reforma, visto que para a configuração do dano moral, não basta a mera frustração do contrato. É necessário que o evento tenha acarretado um prejuízo que extrapole o simples aborrecimento ou transtorno, exigindo-se a demonstração de um dano efetivo à esfera extrapatrimonial do recorrente.
No presente caso, a frustração decorrente do cancelamento da viagem, embora indesejável, não caracteriza, por si só, uma violação de direitos de personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do autor.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais que demonstrem uma lesão à esfera extrapatrimonial da parte.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Não se verificando tais circunstâncias no presente caso, deve-se manter o entendimento de que a situação vivenciada pelo autor configura, no máximo, um dissabor comum nas relações de consumo, insuficiente para ensejar reparação moral.
Assim, a sentença de primeiro grau não merece reparos, sendo correta a rejeição do pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e nem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:36
Conhecido o recurso de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES - CPF: *80.***.*06-76 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0840331-08.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Transporte Aéreo] RECORRENTE: FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
REPRESENTANTE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 21 / 10 /2024 a 29 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
03/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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