TJPB - 0812061-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 14:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:14
Expedição de Carta.
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28/02/2025 15:01
Juntada de Informações
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20/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
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08/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812061-37.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO(*56.***.*86-41); CARLOS ALBERTO DANTAS VIDAL(*93.***.*14-49); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(*38.***.*19-91); BANCO DO BRASIL;
Vistos.
Intimado a comprovar a situação de hipossuficiência, o autor colacionou faturas de cartão de crédito e energia. É o relatório.
Decido.
A apresentação de faturas de cartão de crédito com valor considerável, com gastos não exclusivamente seus, não comprovam a situação alegada.
Observo que o valor das custas iniciais é de aproximadamente R$ 813,90 (oitocentos e treze reais e noventa centavos), e o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, em demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira, posto que conquanto tenha trazido comprovantes de despesas e fatura de cartão de crédito, isso não é suficiente a demonstrar que há um consumo significativo de seus rendimentos, e que daí restaria impossibilitado de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, deferindo, todavia, o pagamento das custas iniciais em oito parcelas que já se encontram disponíveis no sistema.
Intime-se a parte para proceder com o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após a juntada da primeira parcela das custas, cite-se o demandado para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO DANTAS VIDAL - CPF: *93.***.*14-49 (AUTOR).
-
11/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS VIDAL em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812061-37.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO(*56.***.*86-41); CARLOS ALBERTO DANTAS VIDAL(*93.***.*14-49); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(*38.***.*19-91); BANCO DO BRASIL; Vistos, etc.
O benefício da justiça gratuita só deve ser deferido às pessoas que comprovarem a hipossuficiência econômica, sob pena de desvirtuamento da benesse legal, o que não é o caso do autor.
O autor, servidor público federal aposentado, requereu justiça gratuita de forma genérica e juntou contracheque do mês de outubro de 2023 cujo valor líquido recebido demonstra condição financeira (Id.86846860, pág. 5 do visualizador PJe). À vista do art. 99, §2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento da benesse, ou proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/03/2024 10:17
Determinada diligência
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08/03/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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