TJPB - 0803993-70.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POSSIANO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POSSIANO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POSSIANO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POSSIANO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803993-70.2023.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARIA DE FATIMA POSSIANO ADVOGADOS: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400 E OUTROS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG103082 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral.
A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou inexistência de relação jurídica válida em razão de vício formal no contrato de cartão de crédito consignado, requerendo a nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação por pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam: assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
A ausência da assinatura a rogo no contrato apresentado pelo banco caracteriza descumprimento das exigências legais para validade da contratação, impondo o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio.
Demonstrada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé presumida na cobrança indevida após o marco temporal definido pelo STJ no Tema 929. É devida a compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora, evitando enriquecimento sem causa, sendo essa medida compatível com os pedidos formulados na inicial.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), observando-se a incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (REsp 1795982).
Não restando demonstrado efetivo abalo extrapatrimonial ou reflexo lesivo na esfera psíquica da autora, é indevido o reconhecimento de danos morais in re ipsa, sendo necessária prova do prejuízo, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil.
A cobrança indevida em contratos nulos após 30 de março de 2021 enseja restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. É admissível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor em razão do contrato nulo, desde que comprovado o recebimento.
A ausência de prova de repercussão extrapatrimonial do ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, 389, 406, 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 54; STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; TJPB, 0803439-72.2022.8.15.0211, RELATOR: Des.
José Ricardo Porto, 1a Câmara Cível, juntado em 29/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 34916155), interposta por Maria de Fátima Possiano, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões (id. 34916156), a apelante sustenta que o documento apresentado pela instituição financeira é manifestamente fraudulento, contendo apenas uma suposta digital, sem assinatura a rogo, tampouco testemunhas idôneas, o que viola o disposto no art. 595 do Código Civil.
Afirma que a presença de digital não supre a ausência da assinatura a rogo, exigida como formalidade legal para a validade do contrato firmado por analfabeto.
Aduz que o comprovante de TED acostado aos autos demonstra valor diverso daquele alegadamente contratado, reforçando a inexistência do vínculo contratual.
Diante disso, requer-se a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Postula-se ainda a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença.
Contrarrazões ofertadas (id. 34916158), defendendo o desprovimento da apelação.
Desnecessária a intervenção da d.
Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo Art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Considerando que a Promovente é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao Promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ela contraiu o empréstimo do tipo RMC descrito na Exordial, exatamente como determinado em 1ª Instância (Id. 34916132).
Depreende-se do feito que o desconto realizado no benefício da apelante se refere ao Contrato de RMC nº º 0038032590001, com data de inclusão em 21/07/2021, disponibilizado o limite do cartão no valor de R$ 1.760,00 e com previsão de reserva de margem consignável no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Em sede de contestação, o banco apelado juntou documentos, dentre eles, contrato de cartão de crédito consignado, no qual consta aposição de impressão digital, desacompanhada de assinatura a rogo, com assinatura de duas testemunhas (Id. 34916135).
Trata-se de contrato do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável –, modalidade em que é disponibilizado ao consumidor um valor pré-aprovado, com posterior desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Ocorre que, conforme documento de identidade apresentado na inicial, trata-se de pessoa não alfabetizada (Id. 34916126 – Pág. 01).
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que, apesar dos analfabetos deterem plena capacidade civil e poderem, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, os contratos escritos por eles firmados devem observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sendo a contratação de procurador, constituído mediante instrumento público, uma alternativa.
A adoção desse requisito formal busca assegurar aos analfabetos o equilíbrio negocial, pois, diante da sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas de forma escrita, não tem conhecimento das informações necessárias para contratação, inclusive diante da condição de hipervulnerabilidade em que se encontram.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Esse posicionamento vem, inclusive, sendo adotado por esta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO PACTO.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
VÍCIO CONFIGURADO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.- Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura a rogo, mas, tão somente de duas testemunhas, o que gera a nulidade do negócio jurídico.- O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, prevista no § 2o, do art. 14, do CDC. (0803439-72.2022.8.15.0211, RELATOR: Des.
José Ricardo Porto, 1a Câmara Cível, juntado em 29/08/2023).
Dessa forma, constatado que o contrato objeto de exame nesta instância não possui assinatura a rogo, é de se concluir, contrariamente ao que decidido pelo Juízo a quo, que não foram observadas as formalidades legais para a sua celebração, o que justifica a invalidade da contratação.
Assim, deve ser reformada a Sentença, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as Partes, com a restituição à Promovente dos valores comprovadamente descontados em sua conta bancária de forma indevida.
Superado esse ponto, é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prever que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não exige comprovação de elemento volitivo doloso ou culposo do fornecedor.
Basta que a cobrança indevida configure conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
Todavia, o STJ modulou os efeitos dessa restituição em dobro, fixando como marco inicial para sua aplicação a data de publicação do acórdão nos EAREsp 600.663/RS, ocorrido em 30 de março de 2021.
No presente caso, o contrato no 0038032590001 foi incluído no benefício previdenciário da apelante em 21 de julho de 2021, ou seja, após o marco estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se a aplicação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o entendimento jurisprudencial mencionado.
Em que pese a ausência de contratação do empréstimo RMC, observa-se que os extratos bancários acostados aos autos (Id. 34916153) demonstraram que foi creditado na conta bancária de titularidade da Promovente em 23/07/2021 o valor de R$ 1.232,00, assim também comprovado mediante comprovante de transferência juntado pelo apelado (Id. 34916134).
A referida operação ocorreu em período imediatamente posterior à alegada contratação do empréstimo, registrada em 21/07/2021, o que permite concluir que referida transferência corresponde ao contrato de RMC objeto da presente demanda.
Assim, apesar da impossibilidade da convalidação do negócio, na medida em que não restou comprovada a anuência da beneficiária, mostra-se devida a compensação do valor efetivamente creditado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A na conta bancária de titularidade da Consumidora.
Destaco, por oportuno, que a compensação de créditos no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto se trata de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pela Demandante.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Acerca da correção monetária, o termo inicial de incidência deve ser considerado desde a data do efetivo prejuízo, no caso, a partir dos descontos indevidos, à luz do que prevê a Súmula nº 43, do STJ.
Em relação aos danos morais, entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, esse fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para declarar a inexistência da relação jurídica litigiosa e garantir a restituição em dobro dos descontos, com a incidência de correção monetária a contar do desembolso de cada parcela e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), observada a compensação com valores comprovadamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base na natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido para a demanda, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em partes iguais, diante da sucumbência recíproca.
Em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, quanto à suspensão de exigibilidade da cobrança.
Por ser matéria de ordem pública, os consectários legais devem observar as normas contidas nos Arts. 389 e 406, do Código Civil, nos termos da Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486855.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
18/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA POSSIANO - CPF: *67.***.*85-60 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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