TJPB - 0803993-70.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
20/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:41
Outras Decisões
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803993-70.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA POSSIANO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos.
I – RELATÓRIO A parte autora alega que não contratou com a parte ré cartão de crédito consignado, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 84305676), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Juntou contrato (id. 84305681).
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto a parte demandada requereu pela expedição de ofício de instituição bancária.
Decisão de saneamento (id. 91937714).
Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu (id. 101825654).
Manifestação posterior das partes (id. 103300338 e id. 104614848).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não contratou cartão de crédito com o réu.
Assim, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
No caso dos autos, a existência do negócio jurídico pode ser aferida através do contrato assinado pelas partes, juntado nos autos pela instituição financeira (id. 84305681).
A parte autora não impugnou, de maneira concreta, a veracidade das assinaturas apostas no referido instrumento contratual ou a titularidade ou a existência do crédito.
Sobre o tema, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Se, porém, não houver impugnação da assinatura (CPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Além disso, oportunizada à parte autora o comparecimento em audiência para colher o seu depoimento, ela não compareceu e não apresentou justificativa plausível, bem como não comprovou as alegações de fraude indicadas na impugnação à contestação (id. 86436385).
Logo, a prova documental produzida pela parte demanda satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Assim, a parte ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB, da lavra Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de subscrever por motivo de saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005948320168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019).
Grifo acrescido.
Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes, é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
07/02/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POSSIANO em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POSSIANO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803993-70.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA POSSIANO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA DE FATIMA POSSIANO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré cartão de crédito consignado, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 84305676), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Juntou contrato (id. 84305681).
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto a parte demandada requereu pela expedição de ofício de instituição bancária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da expedição de ofício Tendo em vista que o crédito disponibilizado em razão do contrato de cartão de crédito pode ser comprovado por outros meios de prova, a exemplo de comprovante de transferência bancária, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, formulado pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Logo, rejeito a preliminar aventada.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando as alegações da parte autora de que as testemunhas assinantes do contrato anexado não são de sua confiança, bem como alega serem funcionárias da própria instituição financeira, entendo que deve ser realizada a audiência de instrução e julgamento.
Assim, determino as seguintes diligências: 1.
Designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM MEETING”, de acordo com a disponibilidade da pauta, a ser realizada neste Juízo.
Informações sobre o acesso: - O usuário deverá ingressar na sala de reunião virtual no dia e hora informado pela escrivania (em anexo), momento em que será admitido pelo administrador. - A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum. - Faço constar que a parte residente nos municípios de Itaporanga, Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, Serra Grande e São José de Caiana poderá ser ouvida e participar da audiência através dos Postos Avançados do Tribunal de Justiça, devendo apenas informar se utilizará as instalações, no prazo de 05 dias. - Fiquem as partes cientes de que competirá a elas ingressarem no sistema via o link disponibilizado, no dia e horário marcados. 2.
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0803993-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA POSSIANO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 8 de março de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/03/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:30
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POSSIANO em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA POSSIANO - CPF: *67.***.*85-60 (AUTOR).
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10/11/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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