TJPB - 0805233-87.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de POUPEX em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA CARDOSO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805233-87.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: POUPEX EXECUTADOS: ANA MARIA COSTA CARDOSO, JOÃO CARDOSO ALENCAR NETO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por POUPEX em face de ANA MARIA COSTA CARDOSO e JOÃO CARDOSO ALENCAR NETO.
Analisando o presente feito, tem-se que o contrato objeto da presente ação está sendo discutido no processo de nº 0805422-02.2021.8.15.2003, o qual tramita na 16ª Vara Cível da Capital.
Desse modo, se mostra necessário aguardar o julgamento da ação acima mencionada, uma vez que há probabilidade de desconstituição do título objeto da presente ação.
Assim, SUSPENDO a presente Execução até o provimento final da ação de nº 0805422-02.2021.8.15.2003.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805422-02.2021.8.15.2003
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13/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO ALENCAR NETO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de POUPEX em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de POUPEX em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de POUPEX em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805233-87.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: POUPEX EXECUTADOS: ANA MARIA COSTA CARDOSO, JOÃO CARDOSO ALENCAR NETO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial a fim de recolher o valor devido a título de custas de diligências para cumprimento do mandado, sob pena de indeferimento – ATENÇÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS, CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:23
Determinada a citação de ANA MARIA COSTA CARDOSO - CPF: *78.***.*21-00 (EXECUTADO) e JOAO CARDOSO ALENCAR NETO - CPF: *06.***.*51-91 (EXECUTADO)
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29/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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11/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de POUPEX em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 00:22
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POUPEX.
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19/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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