TJPB - 0801040-26.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE MULTA (1435)
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:07
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:27
Juntada de Alvará
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21/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:38
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 14:41
Juntada de Alvará
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29/07/2024 14:41
Juntada de Alvará
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29/07/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:14
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 20:48
Juntada de Petição de cota
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de EUDA FABIANA DE FARIAS PALMEIRA VENANCIO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801040-26.2022.8.15.0161 [Multa de 10%] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: EUDA FABIANA DE FARIAS PALMEIRA VENANCIO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de o demandado pagar quantia certa.
No curso do processo, o Ministério Público propôs o parcelamento do débito, cuja proposta foi aceita pela executada (id. 69305481).
O acordo entre as partes foi homologado por Sentença (id. 69628796).
Foi certificado que a executada cumpriu integralmente o acordo celebrado (id. 88208913).
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas ou honorários, ante o cumprimento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, e intime-se o Ministério Público a indicar a destinação dos valores executados.
Cuité (PB), 29 de maio de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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01/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801040-26.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a executada a regularizar os pagamentos atrasados no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de rescisão do acordo e retomada da execução pelo valor integral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:59
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 19:50
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de EUDA FABIANA DE FARIAS PALMEIRA VENANCIO em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 12:15
Juntada de Petição de cota
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28/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:48
Homologada a Transação
-
23/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:41
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:02
Decorrido prazo de EUDA FABIANA DE FARIAS PALMEIRA VENANCIO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 21:39
Juntada de Petição de cota
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23/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2022 20:05
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EUDA FABIANA DE FARIAS PALMEIRA VENANCIO em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 19:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE MULTA (1435) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
14/06/2022 18:50
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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