TJPB - 0800383-16.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:45
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-16.2024.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 8 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LAYS PALOMA DOS SANTOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:20
Juntada de cálculos
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23/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 11:52
Juntada de Alvará
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06/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-16.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LAYS PALOMA DOS SANTOS SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-16.2024.8.15.0161 [Cancelamento de vôo] AUTOR: LAYS PALOMA DOS SANTOS SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por LAYS PALOMA DOS SANTOS SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Em síntese, a autora afirma que adquiriu um bilhete aéreo junto a demandada, para o trecho Nata/RN – Assunção/Peru, com embarque previsto para o dia 03/10/2023 às 21:30hrs e pouso às 09:40hrs, do 04/10/2023.
Aduz que no dia voo, chegou com antecedência ao aeroporto e que ao ir realizar o check-in, foi informado que seu voo havia sido cancelado.
Tendo sido ofertado, após várias horas, a possibilidade de um novo voo com saída às 18:05 horas do dia 04/10/2023 e chegada em Assunção às 01:11 horas do dia 05/10/2023.
Ainda aduziu que a autora que arcou com os custos da viagem e que a promovida não ofertou nenhum assistência.
Ao final, requereu indenização por danos morais.
A parte promovida, apresentou contestação (id. 86703678), na qual alega que o cancelamento do voo, se deu em razão da greve dos terceirizados da empresa, no dia 03/10/2024, sendo caso fortuito externo, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais, dado o cumprimento à Resolução da ANAC.
Em réplica (id. 87451227), a autora reafirmou os termos da inicial e que a promovida em sua contestação não trouxe provas das suas alegações.
Requereu ao final, a procedência dos pedidos.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviços pela ré, consistente na remarcação do voo da autora no trecho com partida de Nata/RN – Assunção/Peru, com escala no aeroporto de Guarulhos/SP, com embarque previsto para o dia 03/10/2023 às 21:30hrs e pouso às 09:40hrs, do 04/10/2023.
De início, impõe-se definir a legislação aplicável.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.331/RJ, ao qual foi atribuída repercussão geral, foi firmada orientação no sentido de que “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", e, ainda, que: “É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”.
Como se percebe, a limitação indenizatória prevista em acordos internacionais refere-se exclusivamente a reparação por danos materiais, em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, decorrentes de extravio de bagagem.
Por consequência, no que se refere aos danos morais, incidem as normas previstas no Código de Defesa de Consumidor, ante seu caráter subsidiário em relação às convenções internacionais.
Por certo, a disposição legal há que ser aplicada, caso a caso, de forma coerente com o espírito e o sistema introduzidos pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, os quais visam, em atenção a comando constitucional expresso (artigo 5º, XXXII e 170, V, da CRFB), regular as relações de consumo (artigo 2º, da Lei nº 8.078/90).
No presente caso, a caracterização da relação jurídica entre as partes como relação de consumo decorre do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, segundo qual: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Pois bem.
O cancelamento do voo é fato incontroverso, de sorte que a controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade da ré pelos danos morais supostamente sofridos pela autora em razão do cancelamento do voo descrito na inicial.
A ré aduz que o cancelamento ocorreu em virtude da greve que ocorreu no 03/10/2023, pelos terceirizados da empresa no aeroporto de Guarulhos/SP.
Ora, é inegável que o cancelamento sucessivo de diversos voos implica em inegável desordenamento do transporte aéreo, uma vez que as companhias aéreas tem a missão de realocar todos os passageiros dos voos cancelados e, ainda, assegurar o transporte dos passageiros dos voos seguintes, conforme contratado.
No referido caso, o motivo de cancelamento deu-se em razão de greve dos funcionários da empresa ré, o qual decorreu de fato imprevisível e inevitável, relacionado diretamente ao risco da atividade empresarial da ré.
Sobre a matéria, a doutrina distingue na atualidade o fortuito interno do externo.
Considera-se como caso fortuito interno o fato imprevisível, mas diretamente ligado à fabricação do produto ou da realização do serviço, e, por conseguinte, estando intimamente ligado ao risco do negócio está presente a responsabilidade do fornecedor.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço e, normalmente, ocorrido após a fabricação do produto.
Desse modo, resta configurada a responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido, diante da situação que se apresentava, com atraso do voo, cabia à requerida o dever de prestar assistência e informações adequadas sobre o ocorrido e adotar as providências necessárias no sentido de minimizar o desgaste emocional provocado aos seus passageiros.
No entanto, referida diligência não tem a aptidão de excluir a responsabilidade da empresa ré com o atraso da chegada da parte autora ao seu destino, mas apenas atenua os transtornos ocasionados.
Com efeito, tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa (DENARI, Zelmo.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158-159).
Urge a consideração, pois, que a responsabilidade civil exige para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação em coexistência com a culpa, em nosso ordenamento (cf.
GODOY, Claudio Luiz Bueno de. .
Responsabilidade civil pelo risco da atividade São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26).
Com relação à ocorrência de caso fortuito ou força maior, ocorrido cancelamento do voo contratado em razão de greve de funcionários e manutenção não programada na aeronave, está-se, in casu, diante do que a doutrina qualifica como fortuito interno, o que não suprime a responsabilidade civil do fornecedor (cf.
BDINE JUNIOR, Hamid Charaf.
Código Civil comentado.
Coordenação Antonio Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2007, p. 283; STJ, REsp 227.364/AL, Rel.
Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.04.2001, DJ 11.06.2001 p. 226).
Nessa direção, é a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
GREVE DE FUNCIONÁRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Caracteriza-se fortuito interno da atividade o cancelamento de voo em razão da greve de empregados, não podendo as empresas aéreas transferir aos consumidores os prejuízos ocasionados pelo evento, pois decorre do próprio risco da atividade.
Ademais, a responsabilização dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da análise de culpa (art. 14 do CDC ) II - A Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de cancelamento de voo, tendo em vista que o tratado internacional alcança apenas as hipóteses de dano material.
III - Tem-se que o quantum arbitrado – R$30.000,00 (trinta mil reais) - deve ser mantido, por atender aos critérios concernentes ao grau da ofensa, situação econômica dos ofensores e caráter pedagógico-punitivo da indenização, sendo proporcional e razoável à ofensa sofrida.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (TJ-AM - AC: XXXXX20118040001 AM XXXXX-85.2011.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO EM DATA POSTERIOR À CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO APELATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FATO PREVISÍVEL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE.
QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR DE JUSTIÇA.
Segundo art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00617859220148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 10-04-2018).
Portanto, na hipótese dos autos, não se cuida de mero atraso de voo, mas um atraso de quase 16 horas de demora para embarque e que só foi informado ao passageiro no dia do embarque, sem notícia de assistência material.
Assim, no caso concreto, ainda que se considere que não se trata de dano moral in re ipsa pela invocação do novo julgado do STJ, as circunstâncias que envolveram o caso denotam inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, reclamado o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
In casu, levo em consideração para o arbitramento do dano moral o descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC em relação ao dever de informação, a duração do atraso e as diversas intercorrências na viagem, fixo a compensação extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, observados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos. conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Condeno o demandado nas custas e honorários, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 25 de março de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LAYS PALOMA DOS SANTOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-16.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:32
Outras Decisões
-
04/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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