TJPB - 0821516-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:32
Juntada de informação
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08/07/2025 09:54
Determinada diligência
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03/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:37
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821516-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AGHATA GOMES DE VARGAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
, ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821516-94.2022.8.15.2001 AUTOR: WAGNER NOGUEIRA TEIXEIRA, A.
G.
D.
V.REPRESENTANTE: CLEIDE MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO WAGNER NOGUEIRA TEIXEIRA e ÁGATHA GOMES DE VARGAS, representada por sua genitora CLEIDE MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, na qual os Promoventes alegam, em síntese, que a menor foi diagnosticada com braquicefalia posicional (CID 10: Q67.3), disfunção que traz consequências estruturais e funcionais quando não tratada durante o período em que as suturas cranianas ainda estão abertas.
Afirma que o tratamento utiliza tecnologia específica a fim de obter um molde exato do formato do crânio da criança e a partir dele é fabricada a órtese sob medida, ressalta que tal tratamento tem registro na ANVISA sob o nª *22.***.*40-02 e que sua eficácia é cientificamente comprovada, substituindo possível cirurgia invasiva para reversão do quadro.
Aduz que a Promovida negou a cobertura do referido tratamento, sob o argumento de falta de cobertura contratual e por não estar indicado no rol da ANS.
Relatam que entraram em contato com a Promovida por telefone para informações acerca da cobertura do referido tratamento, sendo informados que tratamentos com órtese externa não possuíam cobertura contratual e que não contavam com nenhuma rede credenciada que fornecesse o tratamento.
Diante da referida informação, optaram por realizar o tratamento de forma particular e solicitarem o reembolso junto a requerida, contudo, tal reembolso foi negado.
Requerem, então, indenização pelos danos materiais no valor de R$ 13.800,00. (ID 56866773).
Contestação da Promovida, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade deferida aos Autores e, no mérito, alega que o tratamento pleiteado, é com órtese não ligada a ato cirúrgico, bem como não consta no rol de cobertura mínima de procedimentos em saúde da ANS, além de não possuir cobertura contratual e da impossibilidade do ressarcimento.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 61969127).
Réplica à contestação (ID 64002877).
Instadas as partes à especificação de provas, os Promoventes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 65883214) e a Promovida requereu a expedição de ofício à ANS e ao NatJus para esclarecimentos sobre o tratamento em questão (ID 66364506).
Indeferimento da prova requerida (ID 68244629).
Alegações finais apresentadas pelos Autores (ID 70279440).
Acórdão determinando a produção da prova requerida (ID 77942804).
Certidão dando conta da juntada da resposta ao ofício encaminhado ao NatJus (ID 86598894 e 86599514) e à ANS (ID 88212810 e seguintes).
As partes se manifestaram acerca dos referidos ofícios (ID 97528407 e 97615275).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz a Promovida que os Autores requereram o benefício da gratuidade judicial, contudo, não fizeram prova da alegada hipossuficiência.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que os Suplicantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que os Promoventes possuem condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - DO MÉRITO Trata-se de ação requerendo indenização pelos danos materiais sofridos, tendo em vista a negativa do plano de saúde administrado pela Promovida em ressarcir o tratamento indicado pelo médico assistente para a Autora ÁGATHA GOMES DE VARGAS, sob o argumento de não ter cobertura contratual e não constar no rol da ANS.
Analisando os autos, verifica-se que restou incontroverso que a criança é portadora de assimetria craniana do tipo braquicefalia posicional e que tal disfunção traz consequências estruturais e funcionais, quando não tratada durante o período em que as suturas cranianas ainda estão abertas, conforme laudo médico ID 59866782, firmado pelo pediatra, Dr.
Gerd Schreen, CRM nº 87.116. É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento para sua terapêutica.
Logo, se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende ao paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento. É sabido que, nos termos da Súmula 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando a Autora do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC).
No caso dos autos, os Autores afirmaram que, em consulta à Promovida, foram informados de que o tratamento pleiteado não seria coberto pelo plano de saúde, o que foi corroborado pelo e-mail juntado aos autos com a negativa de reembolso do tratamento (ID 56866787), sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e não possuir cobertura contratual.
Assim, tendo em vista a urgência do caso, devido à eficácia do tratamento acontecer durante a fase do crescimento do crânio do bebê, ou seja, o uso da órtese deve ser iniciado entre três e seis meses de vida, tiveram que iniciar o tratamento particular e depois requerer o reembolso.
A Promovida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, uma vez que o argumento de que o tratamento não está previsto no rol da ANS não afasta a obrigação da Promovida em dar cobertura ao tratamento.
Aduz, também, que o fornecimento de órtese não está previsto contratualmente, entretanto o STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional habilitado em busca da cura.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1893445 SP 2020/0226465-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3.
O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1577124 SP 2019/0265838-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).
A Promovida alega ainda que por ser órtese não ligada a ato cirúrgico, o plano de saúde não está obrigado ao seu fornecimento, nos termos da Lei nº 9.656/98, art. 10, VII.
Ocorre que, conforme entendimento do STJ, adiante citado, tal órtese tem o fundamento de evitar ato cirúrgico, muito mais invasivo e oneroso, então deve ser equiparado às órteses e próteses cirúrgicas.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3.
O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1577124 SP 2019/0265838-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).
Requerem, então, os Promoventes o ressarcimento do tratamento, no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
Para que se possa admitir a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, faz-se imprescindível a presença de elementos essenciais, qual sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.
Na presente demanda, há prova do ilícito reclamado, constatado pela negativa do reembolso do tratamentos pelo plano de saúde (ID 56866787), bem como pela nota fiscal, dando conta do tratamento efetuado (ID 56866784), o que comprova a existência do fato constitutivo do direito dos Autores, ônus que lhe recai, por força do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ademais, tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, incide na espécie o art. 14, do CDC, em face da falha na prestação do serviço esperado.
Diante do que acima restou exposto, reconheço o direito dos Autores à indenização por danos materiais, vez que presentes os pressupostos autorizadores da indenização pleiteada, pois plenamente evidenciados os danos e o nexo de causalidade entre este e o defeito no serviço fornecido pela Demandada.
No caso dos autos, os Promoventes comprovaram o pagamento de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), conforme acima identificado, cumprindo o requisito para concessão da indenização pleiteada, qual seja, a prova documental do alegado, pois o dano material não se presume.
Assim, reconheço a procedência do pedido referente à indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a Promovida a indenizar os Promoventes pelos danos materiais causados, no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intimem-se os Promoventes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/09/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 20:58
Determinada diligência
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02/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821516-94.2022.8.15.2001 AUTOR: WAGNER NOGUEIRA TEIXEIRA, A.
G.
D.
V.REPRESENTANTE: CLEIDE MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca dos documentos de ID 86599514, 88212829 e 88212832, no prazo de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/06/2024 18:14
Determinada diligência
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27/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:28
Juntada de Ofício
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03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821516-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento do envio de ofício à ANS, cabendo às partes aguardarem a resposta em até 30 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 21:39
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:34
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2023 00:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806071-88.2023.8.15.0000
-
20/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2023 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:55
Outras Decisões
-
20/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 06:03
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:52
Determinada diligência
-
19/04/2022 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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