TJPB - 0810886-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:09
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de VANUSA CELLIA DA NOBREGA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de DIEGO VILARIM PIMENTEL em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0810886-08.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EMBARGANTE: DIEGO VILARIM PIMENTEL.
EMBARGADO: ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO, VANUSA CELLIA DA NOBREGAPROCURADOR: AMAURI DE LIMA COSTA.
SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa, por mais de trinta dias, pela parte autora, que não diligencia os atos sob sua responsabilidade e, intimada pessoalmente, não manifesta interesse no processo, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de terceiros propostos por DIEGO VILARIM PIMENTEL em face de ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO e outra, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando foi determinada a intimação do autor para cumprir diligência determinada por este juízo.
Apesar de intimado na pessoa de seus advogados, o autor, ora embargante, quedou-se inerte, tendo então sido determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse da lide, sob pena de arquivamento.
Em face da mudança de endereço do autor, ele não chegou a ser intimado pessoalmente, consoante certidão lançada no Id nº 114119928. É o relatório.
Decido.
In casu, considero válida a intimação do embargante, o que faço com fulcro no art.274, § único, do CPC.
Não manifestando o embargante interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
31/07/2025 23:25
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 23:25
Determinada diligência
-
31/07/2025 23:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 21:42
Determinada diligência
-
22/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:23
Decorrido prazo de DIEGO VILARIM PIMENTEL em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:14
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:22
Determinada diligência
-
28/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de DIEGO VILARIM PIMENTEL em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Processo nº 0810886-08.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
O Tribunal de Justiça, julgando o conflito de competência entabulado com a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, fixou a competência desta 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, razão pela qual retornaram os autos (ID 101263156).
Verifica-se, na exordial, que foi formulado pedido de gratuidade da justiça.
A esse respeito, anote-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIME-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF, do contracheque e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Ademais, tratando-se de ação de embargos de terceiro, faz-se imprescindível a inclusão das partes que integram o processo em que a constrição do bem objeto da lide tenha sido efetuada.
No caso, na ação de rescisão de negócio jurídico com pedido de liminar de reintegração de posse e cobrança nº 0842903-68.2022.8.15.2001, são partes VANUSA CELLIA DA NOBREGA, AMAURI DE LIMA COSTA e ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO, no polo ativo, e NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, no polo passivo.
Assim, EMENDE-SE a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de incluir, na presente demanda, todas as partes da ação referida, qualificando-os e informando seus endereços eletrônicos e/ou números de telefone celular, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, ante o pedido de renúncia (ID 102793247), proceda-se com as anotações necessárias.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
21/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:48
Determinada diligência
-
05/11/2024 01:25
Decorrido prazo de DIEGO VILARIM PIMENTEL em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO VILARIM PIMENTEL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VANUSA CELLIA DA NOBREGA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de DIEGO VILARIM PIMENTEL em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO VILARIM PIMENTEL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VANUSA CELLIA DA NOBREGA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810886-08.2024.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] REPRESENTANTE: DIEGO VILARIM PIMENTEL Advogados do(a) REPRESENTANTE: IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699, RODRIGO ARAUJO BEZERRA - PB27494 REU: ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO, VANUSA CELLIA DA NOBREGAPROCURADOR: AMAURI DE LIMA COSTA Advogado do(a) REU: AMAURI DE LIMA COSTA - PB3594 Advogado do(a) REU: AMAURI DE LIMA COSTA - PB3594 DECISÃO
Vistos.
O presente feito trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DIEGO VILARIM PIMENTEL em desfavor de ANTONIO FABIO SILVA DE CARVALHO, VANUSA CELLIA DA NOBREGA e AMAURI DE LIMA COSTA, distribuídos por dependência aos autos de nº 0842903-68.2022.8.15.2001, inclusive tendo sido requerida, a título de liminar, a suspensão dos atos expropriatórios determinados naquele feito.
Quanto ao feito principal (nº 0842903-68.2022.8.15.2001), constata-se que foi declarada a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (decisão no ID 86767448, mantida pela decisão de ID 87472492 daqueles autos), tendo o processo sido redistribuído para este Juízo.
Todavia, fora suscitado o conflito negativo de competência, o qual encontra-se pendente de julgamento, visto que o pleito principal o pleito principal é a rescisão do negócio jurídico objeto daquela lide e reintegração da posse do imóvel objeto dos presentes embargos é um mero efeito ou extensão do pedido principal de declaração de rescisão do negócio jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2.
Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal.
Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3.
O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. 4.
Provimento do recurso para anular a sentença e determinar que os embargos de terceiros sejam processados perante o juízo de 1ª instancia. (TJ-RJ - APL: 01872883020168190001, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) (Grifamos) Desta feita, determino a suspensão dos Embargos em comento, devendo permanecer em cartório até a decisão do conflito de competência suscitado nos autos principais (0842903-68.2022.8.15.2001), diante do seu caráter acessório, nos termos do art. 676 do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0842903-68.2022.8.15.2001
-
03/04/2024 08:23
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
03/04/2024 08:22
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
27/03/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2024 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810886-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que os autos foram devolvidos pelo juízo de Mangabeira, sob o argumento de que os autos principais foram, inicialmente, distribuídos para este juízo da 7ª Vara Cível.
Ocorre que os autos principais em questão foram, igualmente, remetidos para aquele juízo, isto porque muito embora se trate de ação de caráter pessoal, as partes não têm domicílio na área de jurisdição desta unidade jurisdicional. É de se atentar que a parte que se alega residir no centro de João Pessoa, na verdade, não é parte, mas sim representante processual, em decorrência de procuração extrajudicial.
Pelo exposto, determino a devolução dos presentes autos ao juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para uma melhor análise e, caso persista a conclusão pela incompetência, que se instaure o conflito negativo competente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/03/2024 16:00
Determinada diligência
-
19/03/2024 16:00
Declarada incompetência
-
13/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810886-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos de terceiro são uma espécie de ação acessória a um determinado processo principal.
No caso em digressão, a lide principal foi redistribuída para uma das Varas Regionais de Mangabeira, pois as partes e o objeto estão situados em área de abrangência daquelas varas.
Pelo exposto, dada a acessoriedade da presente demanda, determino a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das varas Regionais de Mangabeira, seguindo a sorte do processo nº. 0842903-68.2022.8.15.2001.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2024 10:42
Declarada incompetência
-
04/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/03/2024 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/03/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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