TJPB - 0810601-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810601-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELIA AMARAL DE ARAUJO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
18/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 05:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810601-15.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELIA AMARAL DE ARAUJO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
GOLPE DO PIX.
CONSUMIDOR QUE NÃO OBSERVOU AS MÍNIMAS CAUTELAS DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IARA MELO DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A e BANCO INTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é detentora de uma conta bancária junto ao banco NUBANK, ora requerida.
No dia 13 de julho de 2022, a parte requerente realizou a transferência bancária mediante PIX diante de fraude praticada por aplicativo de mensagens.
A transferência foi realizada por uma conta pertencente à instituição PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, conforme demonstrado pela documentação anexa.
De imediato, após a tranferência, ao perceber se tratar de golpe, a parte autora entrou em contato com a instituição financeira para fins de estornar o valor, porém havendo demora para obter resposta da instituição e consequentemente, diminuindo ainda mais as chances de lograr exito no ressarcimento.
Assevera que ao finalmente ser respondida, a parte ré devolveu a conta da parte autora o importe de R$ 0,14 (cartorze centavos), sendo esse valor irrisório dada a perca significativa da parte autora, que consistiu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor conquistado após arduo esforço e trabalho honesto da parte autora.
Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda a fim de condenar solidariamente os bancos requeridos a restituir a autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 10.000,00 e, ainda, condenar solidariamente os bancos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo isso acrescido de custas e honorários advocatícios.
Acostou documentos.
Gratuidade de Justiça deferida à parte autora (ID: 92736577).
Contestação apresentada pelo Nubank suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que a promovente realizou transferências para terceiros, através do seu aplicativo Nubank, realizando os procedimentos voluntariamente, e inserindo sua senha pessoal e intransferível de 4 dígitos, mas sem verificar a procedência da pessoa com a qual estava tratando, e sem certificar-se que, realmente, iria receber o valor transferido (investido).
Salienta que o Nubank foi apenas instituição através da qual a autora optou por efetuar a transferência do valor em questão.
Quando aquele entrou em contato com o Nubank, a instituição procedeu à abertura de um processo de contestação, por meio do sistema do Mecanismo Especial de Devolução, do Banco Central.
Entretanto, constatou-se que a conta que recebeu os valores não dispunha de saldo suficiente para efetuar a devolução da quantia em questão.
Requer, ao final, a improcedência da demanda (ID: 93373729).
Termo de audiência nos autos em que não foi possível a conciliação entre as partes (ID: 100428680).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 102229048).
Contestação apresentada pela segunda promovida alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito afirma que o uso de uma conta bancária para receptar o produto de atividades criminosas é um evento que, em muitos casos, só se revela após a abertura da conta.
Não há como se exigir da instituição financeira que preveja, no momento da abertura, todas as possíveis utilizações futuras de uma conta, especialmente quando não há elementos que indiquem, de forma objetiva, a potencial prática de fraudes.
Afirma que a conduta da empresa ré é pautada na boa-fé objetiva na celebração de contratos, de modo que, cumpridas as determinações do Banco Central do Brasil, elidida está a responsabilidade civil em face desta.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (ID: 102911221).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 104844005).
Intimados a informar as demais provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs: 108146474 e 108506427). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva do Nubank Não há que se falar em ilegitimidade passiva da promovida Nubank, porquanto, evidentemente integrou a cadeia de consumo da presente lide, haja vista que o comprovante anexado aos autos pela parte autora é do banco demandado, motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar.
Ilegitimidade Ativa da Promovente Embora haja no boletim de ocorrência que seu filho é quem foi vítima de um golpe, o numerário saiu da conta da parte autora (ID: 86425943 - P. 15), sendo essa parte plenamente legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, em face da existência de relação de consumo (Súmulas 297 e 479 do STJ) o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do C.D.C., que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido fornecedor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, em que pese na responsabilidade objetiva não seja necessária a comprovação do dolo ou culpa, é imprescindível a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano causado ao requerente.
No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar se houve conduta - omissiva das instituições financeiras no golpe perpetrado por estelionatários junto à autora, o qual rendeu-lhe prejuízo financeiro após transferências de sua conta.
Ocorre que, da narrativa que consta da inicial, não se depreende qualquer nexo de causalidade entre o ato danoso e os bancos promovidos.
Da narrativa dos fatos apontados pela parte autora e das alegações trazidas pelas promovidas entendo que a própria parte autora realizou transações em favor de terceiro, sem qualquer intervenção dos bancos (apenas a conta bancária), NÃO havendo qualquer defeito na prestação de serviço.
No caso, o que pode-se inferir dos documentos colacionados pela própria parte autora é que o golpista se passou por um colega de seu filho (ou invadiu a conta da rede social desse suposto colega) e prometeu retornos financeiros astronômicos em um intervalo de tempo mínimo (35 minutos e, por vezes, até imediato) apenas com o envio de uma determinada quantia para a conta informada pelo terceiro.
Ato contínuo, ainda que constasse o nome de um beneficiário totalmente desconhecido pela parte autora e seu filho (Akilla Teixeira Ribeiro) essa procedeu com o envio da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao golpista.
Trata-se, pois, de fato imputável exclusivamente à atuação dos falsários e da própria autora, que transferiu voluntariamente os valores para a conta bancária por eles indicada, seduzida pela promessa de lucro fácil e sem adotar as cautelas exigidas do homem comum para evitar a fraude, que têm sido amplamente divulgada nos meios de comunicação.
Portanto, diante da ausência do liame causal entre as instituições financeiras promovidas e o prejuízo causado, bem como não havendo prova de vazamentos de dados pelos bancos e nem de qualquer falha de segurança das instituições requeridas, não há que se falar em responsabilidade civil destas, mas sim, de fato de terceiro / fortuito externo e culpa da própria vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO PIX - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Em virtude do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 466, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Entretanto, verificando-se no caso que o autor, induzido pela promessa de terceiros estelionatários de que obteria elevado retorno financeiro, promoveu transferências de valores para conta mantida junto ao banco réu, o qual não tomou parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade do demandado. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005534920238130476, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE".
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré. 2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo.
II - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e o atendimento, passo a passo, de todas as determinações ditadas pelo estelionatário, viabilizando a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.307283-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCESSIVA FALTA DE CAUTELA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Autora foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido ligação de criminosos que, se passando por atendentes do banco, a convenceram a entregar seu cartão e sua senha de uso pessoal.
Com isto, os criminosos realizaram diversas transações, que totalizaram R$ 21.276,30. 2.
A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado o vazamento indevido de informações. 3.
Não há absolutamente nenhuma prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados da consumidora.
Autora foi vítima de "phishing", ou seja, de golpe em que criminosos disparam ligações em massa para inúmeros números telefônicos aleatórios se passando por um banco, sem nem mesmo saber se os proprietários dos números possuem contas em tais bancos. 4.
O golpe foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela da autora, pois ela confessou no Boletim de Ocorrência que entregou aos criminosos seu cartão e senha, sem em nenhum momento suspeitar de tal conduta nem contatar previamente o banco pelos canais oficiais de atendimento ou pessoalmente em sua agência bancária. 5.
Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 6.
Sentença reformada para afastar a declaração de inexigibilidade dos contratos e as condenações.
Recurso provido. lmbd (TJSP; Apelação Cível 1003677-38.2022.8.26.0038; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024).
Com efeito, observa-se que inexiste relação jurídica direta entre a parte autora e o segundo promovido (PAGSEGURO INTERNET S.A.), uma vez que esse se limita à condição de mantenedor da conta bancária para a qual foram direcionados os valores, conforme indicação de terceiros.
Ademais, não se vislumbra, a partir da documentação constante dos autos, elementos suficientes para afirmar que a abertura da referida conta tenha se dado de forma fraudulenta, tampouco que tenha havido falha ou negligência por parte da instituição financeira demandada.
Cumpre salientar, ainda, que é notório, nas práticas delituosas dessa natureza, o emprego de diversas contas bancárias para o trânsito dos valores indevidamente subtraídos da vítima, sendo que muitas dessas contas podem ter sido regularmente constituídas.
Diante disso, não é possível presumir a existência de fraude na abertura da conta vinculada à empresa PAGSEGURO INTERNET S.A., para a qual foram transferidos os valores objeto da presente demanda.
Dessa maneira, não vislumbro que tenha a autora comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, conforme ônus insculpido no art. 373 do C.P.C.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0810601-15.2024.8.15.2001 AUTOR: GISELIA AMARAL DE ARAÚJO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de GISELIA AMARAL DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/06/2024 09:59
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:31
Outras Decisões
-
27/06/2024 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELIA AMARAL DE ARAUJO - CPF: *99.***.*74-04 (AUTOR).
-
04/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810601-15.2024.8.15.2001 AUTOR: GISELIA AMARAL DE ARAÚJO RÉUS: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810601-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GISÉLIA AMARAL DE ARÁUJO em face de NU FINANCEIRA S.A e PAG SEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem.
A presente atenção foi intentada levando em consideração o foro de domicílio da autora.
Em análise dos autos, verifica-se que o autora reside no bairro Bancário, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012.
A promovida, por sua vez, tem domicílio na cidade de São Paulo- SP.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO.
CONTRATO.
COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta.
Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que a promovente é domiciliada no bairro Bancários, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 19:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/03/2024 19:11
Declarada incompetência
-
29/02/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019204-95.2010.8.15.2003
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Amailton Victor Bezerra
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2010 00:00
Processo nº 0804423-78.2023.8.15.2003
Wallace de Lima Schimidt
Solida Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 17:12
Processo nº 0810289-39.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Horizonte Tropica...
Cian - Construcao, Imobiliaria e Agropec...
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 13:16
Processo nº 0854133-20.2016.8.15.2001
Maria Sheila da Silva
Igreja Batista Deus Emanuel - Ide
Advogado: Igor Guimaraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2016 21:27
Processo nº 0800293-45.2023.8.15.2003
Step-Up Xii Fundo de Investimento em Dir...
Antonio Felix de Pontes
Advogado: Pablo Juan Nobrega de Sousa da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 11:03