TJPB - 0810245-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0810245-20.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 04:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0810245-20.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO MEDIANTE PETIÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
ERRO IN PROCEDENDO DA AUTORA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº107105262 .
Alega a embargante (ID nº 106404449) que houve omissão e equívoco na sentença, em face de ter ocorrido a extinção pela perda do objeto.
Sustenta que "a sentença embargada apresenta omissão ao não analisar corretamente o conteúdo da petição de Id. 106245371, onde a parte autora comunicou que parte do seu débito com o Banco do Brasil S.A. foi negociado e quitado, mas não informou que a situação do processo estava solucionada." Aponta que a "extinção do processo por perda do objeto não reflete fielmente o que foi solicitado pela parte autora, pois a negociação com o Banco do Brasil S.A. foi apenas parcial e não implicou na extinção da ação." O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença pela perda do objeto, asseverando que a embargante quer que se faça o reexame da matéria resolvida (id.111380743).
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a petição do id.106245371 destaca: "Vem a parte autora apresentar comprovante de acordo do cheque especial e pagamento junto ao Banco do Brasil (...)." Ora, a autora informou categoricamente ter celebrado acordo com a instituição financeira, mediante petição subscrita por seu advogado.
Mais adiante, com o reconhecimento da perda do objeto em função do encaminhamento dado pelo seu próprio patrono, opõe embargos declaratórios para sustentar que não fez acordo com o banco.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
A sentença pela perda do objeto seguiu exatamente o que foi exposto pela autora que, agora, parece ter se arrependido do mencionado "acordo".
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
O próprio banco embargado não concorda com essa conclusão apresentada nos embargos de declaração e pediu a sua rejeição, id.111380743.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
A perda do objeto foi reconhecida nesta instância porque a autora textualmente comunicou ter havido acordo com o promovido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.107105262, não sendo permitida a sua interposição por suposto arrependimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesses casos, entendo que somente a Segunda Instância poderá reapreciar o pleito.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 13:01
Juntada de informação
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:43
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:30
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810245-20.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA PERDA DO OBJETO.
INFORMAÇÃO PELA AUTORA DE QUE HOUVE ACORDO.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Vistos, etc.
CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra BANCO DO BRASIL S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificados.
Em audiência de concilição contida no id.105212173, foi concedida à parte ré prazo para apresentação de proposta de acordo.
Em petição do id.106245371, a própria autora informa que celebrou composição com a parte promovida e realça, indiretamente, a perda do objeto desta demanda. É o relatório.
Decido.
Entendo que o presente feito perdeu o objeto.
O interesse da autora na pretensão exordial era resolver por meio da legislação especial a sua dívida com a parte promovida.
O processo tomou seu curso e a autora peticionou recentemente esclarecendo ter solucionado a situação, portanto, a lide perdeu o objeto, conforme se vê do id.106245371.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO o presente feito pela perda do objeto, conforme anunciado pela própria promovente em razão de acordo do cheque especial.
Sem custas por ser beneficiária da gratuidade processual e honorários na forma legal, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários de seus constituintes, dada a peculiaridade da causa.
P.I.C.
Arquive-se, independente do trânsito em julgado.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 21:34
Juntada de informação
-
23/01/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2025 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/01/2025 09:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2024 06:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 05:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 09:32
Juntada de informação
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810245-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o art.104-A, do Código de Defesa do Consumidor, “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O § 2º do aludido dispositivo esclarece que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Na exordial, pede a parte autora liminar para que os credores se abstenham de inscrever o seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Requereu ainda outras providências acessórias e procedimentais, a exemplo, da apresentação pelos réus de todos os contratos que deram origem aos débitos, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a elaboração de plano de pagamentos e identificar o valor atual da dívida para quitação.
Requereu a designação de audiência conciliatória, com a advertência aos réus do disposto no § 2º do art.104-A do CDC.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita deferida. É o relatório.
DECIDO O pedido liminar “inaudita altera pars” não merece guarida.
No caso dos autos se faz necessária a oitiva da parte promovida para entender melhor a dinâmica dos financiamentos celebrados entre as partes.
Assim, não entendo presentes os requisitos do art.300 do CPC para o fim de determinar a exclusão ou abstenção de encaminhamento do nome da autora aos cadastros de inadimplentes, pelo que INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Por outro lado, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Ao cartório para designar audiência de conciliação a ser realizada por este juízo de forma remota, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Citem-se os promovidos para o devido comparecimento, inclusive, deverá trazer para audiência todos os respectivos contratos que originaram a dívida, com a proposta de repactuação.
Ressalto que na ocasião a parte autora poderá analisar a documentação e apresentar em momento posterior a elaboração do plano de pagamentos.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 07:23
Determinada a citação de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (REU) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
07/05/2024 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 12:47
Juntada de informação
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
"Intime-se a parte autora para completar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, justificando o ingresso da presente ação em face da REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., uma vez que os documentos colacionados aos autos dizem respeito a empréstimos realizados com o Banco do Brasil". -
06/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA - CPF: *32.***.*99-33 (AUTOR).
-
28/02/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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