TJPB - 0804352-56.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 22:22
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 16:57
Juntada de cálculos
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19/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JONATHAN WALKER CAVALCANTE DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2024 08:03
Mandado devolvido para redistribuição
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26/03/2024 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JONATHAN WALKER CAVALCANTE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 20:55
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0804352-56.2021.8.15.0351 [Receptação Qualificada, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: JONATHAN WALKER CAVALCANTE DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de JONATHAN WALKER CAVALCANTE DOS SANTOS, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003, e arts. 33 e 28 da Lei nº 11.343 de 2006.
Afirmou que, na noite do dia 20/10/2021, por volta das 18:15 horas, no Município de Sapé, foi flagrado por policiais militares, portando arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Esclareceu que policiais militares estavam investigando há algum tempo facção criminosa em João Pessoa, com ramificação na cidade de Sapé; e, na data do fato, o Delegado, João Paulo Amazonas, se dirigiu com sua equipe à Zona Rural da cidade de Sapé, onde o acusado fora encontrado em uma granja (Sítio do Rocha), local este em que estava se ocultando.
Disse, ainda, que no momento e em que a viatura se aproximou do local em que o acusado estava (Sítio do Rocha), este tentou se desfazer do revólver calibre 38 (trinta e oito), ao qual estava portando, jogando no terreno vizinho.
Diante dessa situação os policiais ingressaram no terreno onde a arma foi descartada e a posteriormente apreendida.
Momento em que, o acusado fora preso em flagrante. (id. 50813824).
Narrou, por fim, que na mesma oportunidade encontraram várias munições de calibres diferentes (id. 50813824; fls. 4), além de uma quantidade de entorpecentes (9 gramas) e que no momento do interrogatório, o acusado assumiu ser o dono das armas de fogo apreendidas (Calibre 38 e Espingarda), e que foram adquiridas na feira livre no Município de Sapé, assumindo também que as porções de drogas apreendidas eram para seu próprio uso.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
A denúncia foi parcialmente recebida em decisão de Num. 51529330, publicada em 19/11/2021.
Pessoalmente citado (Num. 52961939 - Pág. 1, 2 e 4), o ACUSADO apresentou resposta à acusação (Num. 53273826) subscrita por defensor constituído.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (Num. 55130984).
Laudo definitivo da droga acostado (Num. 55166394 - Pág. 3 a 4).
Em suas alegações finais, de memoriais de Num. 56135777, o Ministério Público requereu a condenação do RÉU, nos termos da exordial acusatória.
Apesar de intimado (Num. 56366521 - Pág. 1), o advogado constituído não apresentou memoriais, vindo esse juízo a determinar a intimação pessoal do acusado para os fins devidos (Num. 56966580).
Em alegações finais de Num. 57073951, oportunidade em que a defesa requereu a absolvição do ACUSADO e, supletivamente, a desclassificação do tipo do art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, bem assim sua soltura.
Sentença prolatada no ID. 57858008 julgando procedente a inicial acusatória para condenar o acusado como incurso nas penas dos artigos 14 e 12 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e 28 da Lei n. 11.343/2006, às penas: 1) Privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, sendo 03 (três) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção; 2) Restritiva de direito de 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade; 3) Multa, de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo cada.
Recurso de apelação do réu, o qual foi provido parcialmente “para desclassificar a conduta delitiva do art. 14 da Lei no 10.826/03 praticada pelo réu para a prevista no art. 12 da Lei no 10.826/03, por consequência, determinar à remessa ao Juízo “a quo”, a fim de ser dado vistas dos autos ao Ministério Público atuante no Primeiro Grau, a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, por conseguinte, na eventualidade de não oferecimento da suspensão pelo Ministério Público ou de inaceitação pelo réu, incumbirá ao magistrado de primeiro grau proferir nova sentença tocante à dosimetria da pena, em harmonia parcial com o parecer ministerial”, conforme acórdão de ID. 81552517.
Parecer ministerial de ID. 82497991 informando a impossibilidade de oferecimento da suspensão condicional em razão da existência de condenação transitada em julgado em seu desfavor nos autos nº 0003076-67.2014.8.15.0351, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De início afirmo que não existem preliminares arguidas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo juiz, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais e constitucionais e assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular da ampla defesa e do contraditório, o que permite o enfrentamento do mérito.
Inicialmente, importa bem delimitar os limites impostos ao presente julgamento.
Com efeito, a sentença de ID. 57858008 reconhece a materialidade e autoria delitivas, em todas as infrações imputadas, condenando o réu como incurso nas penas dos artigos 14 e 12 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e 28 da Lei n. 11.343/2006, às penas.
O Egrégio TJPB, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo da defesa.
E o fez não para afastar quaisquer das condenações, mas para desclassificar a conduta delitiva do art. 14 da Lei no 10.826/03 praticada pelo réu para a prevista no art. 12 da Lei no 10.826/03, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se procedesse a nova dosimetria da pena.
Extrai-se do v.
Acórdão: “Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, para desclassificar a conduta delitiva do art. 14 da Lei no 10.826/03 praticada pelo réu para a prevista no art. 12 da Lei no 10.826/03, por consequência, determinar à remessa ao Juízo “a quo”, a fim de ser dado vistas dos autos ao Ministério Público atuante no Primeiro Grau, a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, por conseguinte, na eventualidade de não oferecimento da suspensão pelo Ministério Público ou de inaceitação pelo réu, incumbirá ao magistrado de primeiro grau proferir nova sentença tocante à dosimetria da pena, em harmonia parcial com o parecer ministerial.” (ID. 81552517). É de se ver que não caberia, nesse momento, deliberar acerca da existência de prova da materialidade e autoria delitivas.
Esse trabalho cognitivo já o fez a sentença primitiva de ID.57858008, mantida nesse particular.
Comporta-se, isto sim, a análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público e, em caso negativo, a realização de nova dosimetria da pena para o delito desclassificado, repita-se, art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Em relação ao primeiro ponto, e em harmonia com o parecer ministerial, verifico pelos antecedentes de ID. 51036851 que o Réu manifestamente não preenche os pressupostos dos art. 89 da Lei n. 9099/95, uma vez que é apenado, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, em autos diversos do presente (processo n. 0003076-67.2014.8.15.0351, Guia VEP n. 0006020-22.2013.8.15.2600, esta em trâmite na VEP de Sapé/PB).
Segundo o art. 89 da Lei n. 9099/95, “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal”.
Ostentado o réu, portanto, sentença penal condenatória com trânsito em julgado, resta impossível a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9099/95, razão pela qual passo a realizar nova dosimetria da pena.
Antes, porém, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido (Precedentes: STJ - HC 228231-SP, HC 104669-RJ, HC 194697-SP).
Tal entendimento deve ser aplicado no caso em apreço, porquanto na propriedade rural do RÉU, quando da sua prisão em flagrante, foram apreendidas duas armas, a saber um revólver calibre 38 (trinta e oito), uma espingarda e munições de diversos calibres (ID.
Num. 50813824 - Pág. 4), razão pela qual viável o reconhecimento de crime único de posse de arma (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e o afastamento de eventual concurso material.
Nessa perspectiva, diante da desclassificação da conduta delitiva do art. 14 da Lei no 10.826/03 praticada pelo réu para a prevista no art. 12 da Lei no 10.826/03, deve ser reconhecida a prática de crime único entre os delitos previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003, porquanto a posse das armas ocorreu no mesmo contexto fático.
Dito isto, verifica-se que as condutas do réu amolda-se ao tipos dos art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que, no dia e local descritos na denúncia, o RÉU possuía em sua residência uma arma, espingarda e munições, além de cocaína, para o consumo pessoal.
Passo então à nova dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal e 42 da lei n. 11.343/06.
QUANTO ÀS PENAS DO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade não é normal à espécie, uma vez que, sendo reeducando, em pleno cumprimento da pena, aguarda-se dele, mais do que de qualquer outro, o comportamento adequado às normas penais e de conduta social.
Verifico que o réu possui duas condenações criminais (Num. 51036851 - Pág. 3 e 4, processos, 0002979-67.2014.815.0351 e 0003076-67.2014.815.0351, sendo possível que uma condenação sirva para fins de antecedentes criminais e a outra como agravante de reincidência.
Não há elementos, de mais consistentes, que permitam apreciar negativamente a conduta social e a personalidade do agente.
Das circunstâncias do fato, é de se destacar que foi encontrada uma arma de calibre 38, espingarda além de munições de diversos calibres, o que possibilitaria, tal como se dava na suspeita inicial, a alimentação de organização para prática de assaltos.
Não houve consequências extrapenais do fato.
A vítima é a própria sociedade, e o comportamento dela em nada influenciou para a consumação do delito.
Desta forma, tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Presente a agravante da reincidência em crime doloso (inclusive reincidência específica) e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), tenho-as por compensadas, mantendo a pena em 02 (dois) anos de detenção.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 200 (duzentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
QUANTO ÀS PENAS DO CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade não é normal à espécie, uma vez que, sendo reeducando, em pleno cumprimento da pena, aguarda-se dele, mais do que de qualquer outro, o comportamento adequado às normas penais e de conduta social.
Verifico que o réu possui duas condenações criminais (Num. 51036851 - Pág. 3 e 4, processos, 0002979-67.2014.815.0351 e 0003076-67.2014.815.0351, sendo possível que uma condenação sirva para fins de antecedentes criminais e a outra como agravante de reincidência.
Não há elementos, de mais consistentes, que permitam apreciar negativamente a conduta social e a personalidade do agente.
Das circunstâncias do fato, nada se verifica a justificar a elevação da pena, já que é razoavelmente pequena a quantidade de cocaína, havia apenas um tipo de droga e ela estava acondicionada de modo que seria pouco provável que terceiros pudessem fazer uso, a exemplo de crianças.
Não houve consequências extrapenais do fato.
A vítima é a própria sociedade, e o comportamento dela em nada influenciou para a consumação do delito.
Desta forma, tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.
Presente a agravante da reincidência em crime doloso (inclusive reincidência específica) e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), tenho-as por compensadas, mantendo a pena em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.
DA SOMA DAS PENAS: à vista da regra do art. 69 do Código Penal, está o réu sujeito às seguintes penas: 1) Privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção; 2) Restritiva de direito de 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade; 3) Multa, de 200 (duzentos) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo cada.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Considerando a quantidade de pena imposta, a reincidência em crimes dolosos, os antecedentes e a circunstância de estar em cumprimento de pena à época dos fatos, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo como regime inicial da pena o semiaberto.
Deixo de proceder à detração para fins de estipulação de regime, porquanto o réu cumpre outras reprimendas privativas de liberdade.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia, para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado JONATHAN WALKER CAVALCANTE DOS SANTOS, como incurso nas penas dos artigos 12 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme dosimetria acima.
Condeno, ainda, ao recolhimento das custas processuais, na forma do Regimento de Custas do Estado da Paraíba, concedendo-o, no entanto, os benefícios da gratuidade judiciária.
Determino, outrossim, a perna das armas e munições, que deverão ser desde logo encaminhados ao Comando do Exército, através da Corregedoria Geral de Justiça e mediante contato prévio com a Assessoria Militar do TJPB.
Proceda-se ao registro no livro de Protocolo de remessa de armas.
Utilize-se o modelo de documento de remessa constante no Manual de práticas cartorárias criminais, divulgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 3º do Provimento nº 05/2001).
Determino a incineração da droga.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defesa, via sistema; b) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Intime-se o condenado para recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB; 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 6) Oficie-se o MPEPB para execução do valor da multa, remetendo-se as peças necessárias.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:25
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:25
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:45
Juntada de Informações
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25/11/2022 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JONATHAN WALKER CAVALCANTE DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 21:03
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 23:40
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2022 21:07
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:52
Juntada de Petição de cota
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23/06/2022 01:32
Decorrido prazo de JONATHAN WALKER CAVALCANTE DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:11
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2022 07:22
Conclusos para decisão
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14/05/2022 05:43
Decorrido prazo de Presídio Regional de Sapé em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 07:33
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 09:43
Outras Decisões
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12/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
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09/04/2022 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES BORBA em 08/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Cota-2022-0000474977.pdf
-
25/03/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 20:23
Juntada de Petição de Alegações Finais-2022-0000458250.pdf
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24/03/2022 14:19
Juntada de Petição de cota
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14/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:51
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2022 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
03/03/2022 23:01
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 22:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 19:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/03/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 17:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2022 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
25/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/02/2022 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
31/01/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 20:17
Juntada de diligência
-
24/01/2022 19:04
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2022 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
18/01/2022 20:17
Juntada de Petição de Cota-2022-0000062722.pdf
-
18/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:54
Outras Decisões
-
17/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 23:00
Juntada de Petição de resposta
-
28/12/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2021 12:04
Recebida a denúncia contra JONATHAN WALKER CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*16-60 (INDICIADO)
-
16/11/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 20:52
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2021 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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