TJPB - 0800928-79.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:11
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800928-79.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] Vistos, etc.
Em que pese constar da certidão de nascimento ID 89962639 – Pág. 2 que a promovida foi submetida à interdição, não há informações acerca de seu curador.
Muito pelo contrário, o que se tem nos autos é o termo de curatela provisório ID 83040124.
Assim, intime-se a parte autor (meio eletrônico) para fazer juntada da sentença de interdição, com a certidão de seu trânsito em julgado, e respectivo termo de curatela, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, abram-se “vistas” ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido exordial, em 15 (quinze) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800928-79.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos documento comprobatório de parentesco com a parte requerida, com o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800928-79.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90(noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*36-78 (REQUERENTE)
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07/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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