TJPB - 0800064-38.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 01:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800064-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 01:21
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800064-38.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: VALDECIR FELINTO AGOSTINHO EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
VALDECIR FELINTO AGOSTINHO , já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.92688247), objetivando suprir omissões subsistentes na decisão de id. 92357747.
A parte embargada intimada a se manifestar, se manifestou em ID. 94035209. É o relatório DECIDO.
Conheço dos embargos.
Como sabido, entende-se por omissão a ausência de manifestação do órgão judicante a respeito de matéria sobre a qual não poderia deixar de se pronunciar.
Ora, no caso, Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA --EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Acolhem-se os embargos de declaração se existente a alegada omissão, imprimindo-lhes efeitos infringentes se, da análise do ponto omitido na decisão embargada, decorre necessária alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.19.160398-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EMBARGADO(A)(S): ALBERTINO PEREIRA DOS SANTOS Com base no artigo 924,II do CPC, a extinção da execução pela satisfação da obrigação depende da comprovação nos autos, salvo na hipótese em que os elementos constantes nos autos se mostrem aptos a admitir a presunção legal dessa ocorrência.
Assim se posiciona a jurisprudência: EXECUÇÃO - Execução julgada extinta com base no art. 924, II, do CPC/2015 - Na falta de presunção legal de pagamento, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção da execução, pela satisfação das obrigações, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, porque a extinção da execução, pelo satisfação das obrigações, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, depende de sua comprovação nos autos, salvo nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos se mostrarem aptos a admitir presente hipótese de presunção legal dessa ocorrência – Como, na espécie, (a) os elementos constantes dos autos não se mostram aptos a admitir a presunção legal de pagamento, visto que o valor levantado (R$40.000,00), não é suficiente para quitar o saldo devedor de R$70.956,69 apontado no demonstrativo de débito mais recente juntado aos autos, válido para 04.04.2013, (b) o julgamento de extinção da execução, fundamentado em presunção de satisfação das obrigações, com base no art. 924, II, do CPC/2015, não pode subsistir – Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, e, em substituição, determinar que a execução tenha prosseguimento em seus trâmites legais.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00020327020038260390 SP 0002032-70.2003.8.26.0390, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/09/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) Sendo assim, tendo em vista o depósito constante em ID. 46232427, verifica-se que com a liberação dos alvarás a obrigação estará satisfeita, permitindo que seja determinada de pronto.
ISTO POSTO, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão havida, reconhecendo a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, II do CPC, tendo em vista o depósito efetuado em ID. 46232427.
Após as devidas intimações e liberações dos competentes alvarás, ARQUIVEM-SE, de imediato os autos.
PRI.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:00
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 22:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800064-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800064-38.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Banco PAN S.A, versando a impugnação sobre excesso de execução (ID 46232423).
Manifestação pela parte contrária acerca da impugnação. (ID 47077559).
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial do TJPB, conforme ID 86719631.
Manifestação sobre os cálculos da contadoria pelo impugnado em ID 87936508.
Manifestação pelo impugnante em ID 88047007.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraíba de ID 86719631, exteriorizam o excesso na execução, não havendo elementos nos autos a infirmar a correção dos cálculos apresentados.
Ademais, os autos foram enviados ao setor de cálculos apenas para dirimir dúvida persistente sobre possível excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Por outro lado, relativamente à impugnação aos cálculos realizados pelo exequente, vislumbro que este não trouxe argumentos suficientes para retificar a perícia contábil, vez que foi realizada por profissional devidamente habilitado e em obediência aos procedimentos técnicos pertinentes, não apresentando qualquer irregularidade ou imperícia que o macule.
Nesse sentido, a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de ID86719631 e ID 86719631, elaborados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraíba se afigura de rigor, devendo, desta forma, ser reconhecido o excesso de execução a determinar a procedência da impugnação com a redução do quantum exequendo para R$ 2.255,99.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença reduzindo o quantum exequendo para R$ 2.255,99, ficando o valor do depósito efetuado pelo devedor (ID 46232427), que importa em R$ 4.378,48, parcialmente convertida em renda em favor do credor.
CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo de recurso voluntário da presente decisão, expeça-se alvará modelo Covid em favor do exequente, no valor de R$ 1.085,78, e alvará no importe de R$ 1.170,2, em favor de seu causídico, referente aos honorários de sucumbência, e determino a liberação do saldo restante do montante excedente para ser transferido para conta do impugnante/executado informado por meio da petição de ID 88047007.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2024 16:07
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 16:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800064-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para se manisfestar em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2024 14:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2022 22:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
23/07/2019 06:07
Decorrido prazo de VALDECIR FELINTO AGOSTINHO em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2019 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2019 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2019 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2019 16:55
Conclusos para julgamento
-
06/07/2018 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2017 09:44
Audiência conciliação realizada para 09/10/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2017 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2017 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2017 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2017 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 11:38
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/07/2017 15:48
Recebidos os autos.
-
27/07/2017 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/04/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2016 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2016 16:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2016 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 13:08
Conclusos para despacho
-
04/01/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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