TJPB - 0034853-04.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ALEX SANDRO NASCIMENTO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ALEX SANDRO NASCIMENTO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0034853-04.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ALEX SANDRO NASCIMENTO CAVALCANTE, ALEX SANDRO NASCIMENTO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que após decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/01/2025 09:48
Determinada diligência
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10/01/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEX SANDRO NASCIMENTO CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEX SANDRO NASCIMENTO CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034853-04.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 99384951.
João Pessoa - PB, em 5 de setembro de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:17
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 09:59
Determinada diligência
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30/08/2024 09:59
Deferido o pedido de
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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07/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034853-04.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 86627926, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2023 08:45
Mandado devolvido para redistribuição
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25/05/2023 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 15:23
Juntada de devolução de mandado
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24/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 22:53
Juntada de devolução de mandado
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12/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:57
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2020 14:40
Processo migrado para o PJe
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12/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 12: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020 NF 01/20
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12/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2020 14:08 TJECZ13
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26/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 02/2020 JUNTADA DE PRECATÓRIA
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02/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2019 PRECATÓRIA EXPEDIDA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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15/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018 P047022182001 17:54:54 BANCO B
-
15/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P047022182001 14:50:31 BANCO B
-
04/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2018 NOTA 171
-
02/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2018
-
02/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2018 NF 171/1
-
02/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2018 NOTA 171
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2018 CERTIFICADO
-
01/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 07/2018 OFICIO EXPEDIDO
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03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2018 CERTIFICADO O PRAZO DA C.PREC
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15/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2018
-
06/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P067407152001 10:40:39 BANCO B
-
21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 09/2017 PRECATóRIA EXPEDIDA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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23/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 PETIçãO JUNTADA
-
12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
-
31/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2015 P067407152001 11:59:45 BANCO B
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06/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2015 DESPACHO
-
04/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2015 NF 27/15
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23/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2014
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20/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 10/2014
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20/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2014
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29/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2014 DESPACHO
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25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 121/1
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24/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2014 BANCO BRADESCO S/A
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19/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2014 DESPACHO
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10/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2014 NF 32/14
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014
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11/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 02/2014
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11/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2014
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11/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2014
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07/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 12/2013
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19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
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28/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 11/2013 ALEX SANDRO NASCIMENTO CAVALCANTE
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28/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 11/2013 ALEX SANDRO NASCIMENTO CAVALCANTE
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23/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2013 AUTOS AUTUADO EM
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Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013
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14/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 10/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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