TJPB - 0801007-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 05:41
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ERIKA CARNEIRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801007-68.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ERIKA CARNEIRO DA SILVA.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega, em suma, que firmou contrato de financiamento junto a parte ré, mas que houve a indevida cobrança de seguro prestamista, seguro GAP e seguro contra acidentes pessoais.
Pugnou, assim, pela revisão do contrato a fim de que seja declarada nula a cláusula referente à cobrança do seguro prestamista, com a consequente restituição, em dobro, do valor indevidamente pago.
Acostou documentos.
Antes de ser citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade contratual e a higidez dos seguros contratados.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para fins de impugnação à contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante aos seguros contratados, extrai-se da petição inicial que a parte autora alega ter ocorrido venda casada, uma vez que não lhe fora dada a opção de escolha da seguradora, tendo essa sido imposta pela parte ré através de um contrato de adesão.
Nesse ponto, cumpre apontar que o STJ (Tema 972) fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De tal modo, a inclusão do seguro nos contratos bancários, por si só, não é proibida pela regulação bancária.
Contudo, sua imposição ao consumidor como condição para a contratação ou a impossibilidade de o consumidor realizar a contratação de uma seguradora de sua escolha, somente lhe sendo viabilizada a contratação da seguradora apontada pela ré, configura venda casada.
Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro. É necessário que se assegure também a liberdade de escolha da seguradora, inclusive dentre aquelas não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sob pena de se configurar a venda casada.
Na hipótese dos autos, em que pese se trate de contratação opcional, não foi demonstrado nos autos que foi dada à parte consumidora a opção de escolha acerca da seguradora a ser contratada.
A cláusula contratual/proposta de adesão que estabelece a cobrança por seguro prestamista, de seguro GAP e de seguro contra acidentes pessoais não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual/proposta de adesão já condiciona a contratação da seguradora previamente escolhida pela ré, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor, razão pela qual se trata de cláusula abusiva e que configura nítida venda casada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista, do seguro GAP e do seguro contra acidentes pessoais; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor indevidamente pago pela parte autora em decorrência do item “a”, a ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que diluído no valor total do financiamento, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, restando autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos à parte autora e o saldo devedor; Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801007-68.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ERIKA CARNEIRO DA SILVA.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO - Da Gratuidade da Justiça Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais. - Determinações: Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação nos autos, determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC) no prazo legal; 2- Caso as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca desta decisão, deve a escrivania fazer conclusão dos autos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *96.***.*16-90 (AUTOR).
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05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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